TJMS - 0816423-18.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:23
Prazo em Curso
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17/09/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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10/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 14:26
Emissão da Relação
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28/08/2025 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:24
Registro de Sentença
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28/08/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2025 10:41
Documento Digitalizado
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24/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:17
Prazo em Curso
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22/07/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 05:35
Emissão da Relação
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15/07/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:57
Registro de Sentença
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15/07/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
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29/05/2025 19:26
Prazo em Curso
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26/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0816423-18.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabrício Bazé de Albuquerque - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
A audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
No julgamento do REsp nº 2.191.259/RS de relatoria do Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, o E.
STJ definiu que a citada audiência tem natureza extraprocessual, de modo que deve ser o primeiro ato processual dessa modalidade de ação, bem como que cabe ao devedor apresentar a proposta de plano de pagamento dos credores com prazo de 05 (cinco) anos, indicando as garantias e a forma de pagamento.
A propósito, transcrevo trecho da ementa do citado julgamento: "(...) 3.A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor."(...).
No caso em tela, a parte autora não apresenta a proposta de plano de pagamento, tampouco faz menção a eventuais garantias, de modo que a petição inicial ressente-se de requisito legal, de modo que a parte deve ser intimada para sanar a deficiência apontada, sob pena de indeferimento.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
23/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 17:25
Emissão da Relação
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15/05/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0816423-18.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabrício Bazé de Albuquerque - Vistos etc.
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos iniciais. -
14/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 16:58
Emissão da Relação
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31/03/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:32
Informação do Sistema
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21/03/2025 13:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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