TJMS - 0800088-06.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800088-06.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Edna Franco Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
Desta forma, correta a sentença que indeferiu a petição inicial pelo não cumprimento da determinação judicial para a emenda à inicial, não havendo necessidade de se determinar a suspensão do processo, por conta da pendência de julgamento de IRDR, por não ter sido o único fundamento para a extinção do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/03/2023 12:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:38
INCONSISTENTE
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 08:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-45.2023.8.12.0020
Antonio Ferreira de Moraes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2024 15:46
Processo nº 0800056-87.2021.8.12.0055
Estado de Mato Grosso do Sul
Edilon Dias de Morais
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2023 13:56
Processo nº 0800053-24.2022.8.12.0015
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2023 18:20
Processo nº 0800078-41.2020.8.12.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Laudelino Martim
Advogado: Munir Mohamad Hassan Hajj
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2022 11:10
Processo nº 0800105-62.2023.8.12.0022
Municipio de Anaurilandia
Marcides Gomes Mendes
Advogado: Marcia Palmeira de Oliveira Pisani
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2023 15:10