TJMS - 0800113-45.2023.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:23
INCONSISTENTE
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28/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800113-45.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Antonio Ferreira de Moraes Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO (COM PRETENSÃO) DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - MANTIDA - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO OU DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - MANTIDAS - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247) (Súmulas nº 93, 539 e 541), fixou teses no sentido de que a capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada.
Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.478.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (recurso repetitivo) (Tema 958), fixou tese no sentido de que é abusiva a cláusula que preveja o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando: a) não houver especificação do serviço realizado; b) nos casos de comissão de correspondente bancário, houver onerosidade excessiva, inclusive nos contratos celebrados a partir da Resolução CMN nº 3.954/2011 (vigência 25.2.2011); e, c) na hipótese de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, não houver a efetiva prestação do serviço ou houver onerosidade excessiva, no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259 SP (recurso repetitivo) (Tema 972), fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800113-45.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Ferreira de Moraes Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/05/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/05/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 15:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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