TJMS - 0800045-33.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
-
22/04/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:24
Inclusão em pauta
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11/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 08:23
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800045-33.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Sebastião Martins Prates Segovia Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Indefere-se o pedido de fls. 95/97 (conversão do processo em diligência, para que seja determinada a intimação pessoal da parte autora, para que confirme em juízo sua ciência e seu interesse no prosseguimento da presente ação), porquanto o feito encontra-se suspenso até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (artigos 313, IV e 982, I, § 5º, do CPC).
Ademais, tal requerimento trata-se de incumbência da parte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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