TJMS - 0800134-37.2023.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800134-37.2023.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Evandro Francisco Paravá Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800134-37.2023.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Embargante: Evandro Francisco Paravá Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800134-37.2023.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Evandro Francisco Paravá Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800134-37.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Evandro Francisco Paravá Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTRO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC projeta no sentido de que a comunicação deve ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a fiscalização da veracidade dessa informação.
Dever de indenizar não configurado.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800134-37.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Evandro Francisco Paravá Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800134-37.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Evandro Francisco Paravá Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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