TJMS - 0800124-85.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800124-85.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Maiara Miranda Gastardelo Advogada: Ester Tiago de Queiroz Martins (OAB: 23164/MS) Advogado: Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB: 23163/MS) Recorrido: Tim Celular S/A Soc.
Advogados: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) E M E N T A- RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE INTERNET - ARGUIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DO SERVIÇO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Apesar de ser incontroverso que a Recorrente teria ficado sem internet em sua viagem a trabalho, tratando-se de falha na prestação dos serviços por culpa da Recorrida, não é qualquer situação do dia-a-dia que deságua na obrigação de indenizar por danos morais.
No caso, ficar sem internet por algum tempo representa incômodo, contudo, cinge-se ao mero descumprimento de relação contratual que, respeitada a razoabilidade, é comum nos dias atuais.
Deixou, assim, a parte interessada de comprovar efetiva lesão a seus direitos de personalidade.
O dano moral, como é sabido, reserva-se àquelas situações de grave dor, sofrimento ou humilhação da pessoa, efetivamente comprovadas e que ataquem seus valores psíquicos, o que não se verifica no caso, que retrata somente um simples aborrecimento.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 21:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2022 08:32
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 04:13
INCONSISTENTE
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23/11/2022 04:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:50
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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