TJMS - 0801673-12.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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05/09/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801673-12.2024.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Claudemir Bertelli DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento no STF, dos Recursos Extraordinários levados a apreciação por esta Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
04/09/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 15:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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02/09/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:02
Prazo em Curso
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08/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 07:58
Certidão
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08/07/2025 07:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/07/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801673-12.2024.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Claudemir Bertelli DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:20
Processo Dependente Iniciado
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801673-12.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Claudemir Bertelli DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TEMA 793 e 1.033 DO STF - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - AUSENTES - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificados, no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801673-12.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Claudemir Bertelli DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801673-12.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Apelado: Claudemir Bertelli DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE IDOSO - ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL - PROVA DOCUMENTAL E PARECER FAVORÁVEL DO NAT - DEMORA EXCESSIVA NA REGULAÇÃO DO SUS - CIRURGIA CLASSIFICADA COMO ELETIVA, MAS COM URGÊNCIA CLÍNICA DEMONSTRADA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - INEXIGIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por idoso, hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, com objetivo de compelir o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Ivinhema à realização de cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo, indicada desde março de 2023 por laudos médicos que atestam fortes dores aos mínimos esforços e limitação funcional dor crônica refratária a medicamentos.
Apesar de se tratar de procedimento administrativamente classificado como "eletivo", o quadro clínico do autor demonstra agravamento progressivo, caracterizando situação de urgência não emergencial, apta a justificar a priorização na fila do SUS.
Parecer favorável emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) corrobora a necessidade do procedimento.
A demora superior a dois anos desde a solicitação inicial, associada ao risco de danos irreversíveis à saúde e à autonomia funcional do autor, torna legítima a intervenção judicial.
Direito à saúde assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF), com reforço nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa idosa (art. 230 da CF e Lei n. 10.741/2003).
Responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, independentemente de pactuações administrativas internas.
Inviabilidade de redirecionamento da obrigação nesta fase processual, conforme interpretação do Tema 793 do STF em sede de repercussão geral.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801673-12.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Apelado: Claudemir Bertelli DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801673-12.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Apelado: Claudemir Bertelli DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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