TJMS - 0906505-13.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:51
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 19:37
Autos preparados para expedição
-
08/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0906505-13.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Lomanto Alvaro Maidana Lhopes -
Vistos.
O CNJ, ao aplicar eficácia material à Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1184, editou a Resolução nº 547/2024, condicionando o seguimento das execuções fiscais à verificação de dois critérios conjugados.
O um, o valor da dívida do executado quando do ajuizamento da ação - o parâmetro mínimo é R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor - e, o dois, a "paralisação", por inércia do credor, em detrimento do desenvolvimento útil do processo, por mais de um (1) ano, pela não implementação da citação ou para busca de bens penhoráveis, hipótese em que é indiferente estar ou não citado o devedor. [...] Assim, defere-se o pedido do credor para apensamento das execuções fiscais, nos termos da Resolução nº 547/2024, ficando ao Cartório, independentemente de novo retorno, observar o que segue: 1.
A verificação da exatidão na relação apresentada pelo credor, quanto ao número do processo, polo passivo, valor da dívida no ajuizamento da ação (sem atualização posterior) e situação processual: 1.1) Quanto ao valor da dívida, deve ser feita somente a soma dos valores nominais indicados em cada título; 1.1.1) Nos processos em que a execução chegou aparelhada em mais de uma CDA, caso tenha ocorrido extinção parcial da execução, qualquer que tenha sido o motivo (extinção, cancelamento, desistência, pagamento, sub-rogação para novo adquirente ou outras), o valor deve ser consolidado segundo o do crédito no título remanescente na época do ajuizamento da execução.
A correção do valor será certificada e registrada no cadastro do processo; 1.2) Processos extintos em sua totalidade, por qualquer fundamento, devem ser excluídos do apensamento, com a devida certificação. 1.3) Verificada eventual repetição de execuções (litispendência), o Cartório emitirá certificação no(s) processo(s) com distribuição mais recente(s) ou naquele(s) onde não tenha(m) ocorridos os atos do art. 7º da LEF, remetendo-os conclusos para deliberação, ficando excluído do apensamento; 1.4) Na eventualidade de erro na relação feita pelo exequente, conforme acima especificado, o Cartório certificará quanto à divergência encontrada, intimando o credor para que, querendo, promova os devidos esclarecimentos ou correções, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese, inclua-se advertência ao exequente de que a inércia será entendida como admissão de acerto na certificação, o que exclui automaticamente o processo divergente do apensamento, remetendo-o à conclusão, caso necessário. 2.
Sanadas eventuais divergências, o Cartório verificará o atendimento aos requisitos da Resolução nº 547/2024: 2.1) Caso a soma da dívida seja inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os processos receberão certificação sobre o montante encontrado, bem como sobre eventual paralisação do credor há mais de 1 (um) ano sem que tenha sido promovida a citação ou não encontrados bens penhoráveis. 2.2) Caso a paralisação do processo tenha ocorrido por inoperosidade do Juízo (atraso), o Cartório verificará e atenderá os atos já determinados, conservando o apensamento; 2.3) Confirmada a paralisação pelo credor conforme acima especificado, aguarde-se o prazo estabelecido no Convênio, certificando-se para ao final retornarem.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, os autos retornarão imediatamente conclusos para sentença. 3.
Não verificada a inércia do credor na hipótese acima delineada, com a devida certificação, os processos seguirão apensos, dando-se normal prosseguimento ao feito, na fase em que se encontravam anteriormente.
Intime-se e Cumpra-se. -
16/04/2025 18:37
Prazo em Curso
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16/04/2025 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 21:56
Emissão da Relação
-
15/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/03/2025 18:23
Outras Decisões
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08/07/2024 10:15
Juntada de Informações - Res. CNJ 547
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02/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
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06/10/2023 05:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2023.
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21/09/2023 06:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2023.
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23/08/2023 01:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 19:12
Autos preparados para expedição
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18/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2023 09:42
Autos preparados para expedição
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30/06/2023 08:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/12/2020 10:11
Conclusos para despacho
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11/12/2020 10:11
Conclusos para despacho
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11/12/2020 09:16
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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08/12/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2020 01:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 08:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2020 16:35
Expedição de Carta.
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11/11/2016 09:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/11/2016 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2016 12:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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