TJMS - 0812592-59.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0812592-59.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabel Roza Cabral Duarte - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:05
Juntada de tipo de documento
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22/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0812592-59.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabel Roza Cabral Duarte - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
16/04/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 13:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2025 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 13:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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