TJMS - 0931297-16.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 07:59
Prazo em Curso
-
16/09/2025 16:49
Juntada de NULL
-
16/09/2025 16:49
Juntada de Mandado
-
16/09/2025 14:06
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:40
Prazo em Curso
-
12/09/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 13:47
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 13:03
Juntada de Informações
-
10/09/2025 13:02
Juntada de Informações
-
08/09/2025 09:06
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 14:42
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 14:42
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 11:16
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:43
Prazo em Curso
-
01/09/2025 18:50
Informação do Sistema
-
01/09/2025 18:50
Apensado ao processo numero do processo
-
01/09/2025 16:33
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:04
Prazo em Curso
-
28/08/2025 13:04
Autos preparados para expedição
-
28/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PÁG.1329-1332: "I Intimem-se as defesas dos acusados Nathalia de Oliveira Teixeira, Vivian dos Santos Paiva, Elizangela da Silva Lemos e Augusto Cezar Pires da Costa para que informem o endereço atualizado ou, ainda, para que juntem procuração com poderes específicos de receber citação. " ...ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, mantenho as prisões preventivas dos réus Matheus Henrique lemos Diniz, Lucas Pereira da Costa, Raphael de Souza vez que, in casu, a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP é inadequada e insuficiente nesse momento processual, sem prejuízo de nova análise posteriormente, inclusive na audiência de instrução." -
22/08/2025 17:05
Prazo em Curso
-
22/08/2025 17:04
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 17:04
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 17:04
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 17:04
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 07:45
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2025 10:57
Emissão da Relação
-
21/08/2025 10:54
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 09:53
Prazo em Curso
-
21/08/2025 09:53
Prazo em Curso
-
20/08/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 16:25
Manutenção da Prisão Preventiva
-
20/08/2025 14:48
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 14:48
Juntada de NULL
-
18/08/2025 12:50
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 14:30
Peticionamento da Delegacia
-
14/08/2025 14:17
Peticionamento da Delegacia
-
12/08/2025 16:26
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 16:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/08/2025 16:19
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
12/08/2025 13:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/08/2025 13:50
Manifestação do Ministério Público
-
08/08/2025 14:37
Autos preparados para expedição
-
07/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:09
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:54
Informação do Sistema
-
05/08/2025 14:54
Apensado ao processo numero do processo
-
01/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:36
Autos preparados para expedição
-
25/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 16:55
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 15:32
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/07/2025 15:32
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
22/07/2025 13:47
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/07/2025 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
-
21/07/2025 10:05
Informação do Sistema
-
21/07/2025 10:05
Apensado ao processo numero do processo
-
16/07/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 17:30
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 17:30
Juntada de NULL
-
15/07/2025 15:45
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 15:16
Apensado ao processo numero do processo
-
15/07/2025 15:15
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 15:15
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 08:41
Peticionamento da Delegacia
-
14/07/2025 17:54
Prazo em Curso
-
14/07/2025 17:54
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:50
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:35
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2025 11:15
Peticionamento da Delegacia
-
10/07/2025 10:24
Prazo em Curso
-
09/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:44
Autos entregues em carga ao Defensor
-
09/07/2025 17:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
-
08/07/2025 15:20
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 15:18
Juntada de NULL
-
08/07/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 16:27
Juntada de NULL
-
07/07/2025 12:53
Prazo em Curso
-
07/07/2025 12:52
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 18:14
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:16
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 10:23
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 17:58
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 17:58
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 17:58
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 17:58
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:12
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 16:29
Juntada de NULL
-
01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:20
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 18:17
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 12:38
Prazo em Curso
-
30/06/2025 12:38
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 12:38
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 09:52
Peticionamento da Delegacia
-
30/06/2025 09:47
Peticionamento da Delegacia
-
29/06/2025 19:35
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 19:35
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 16:31
Juntada de NULL
-
26/06/2025 20:51
Autos preparados para expedição
-
26/06/2025 16:54
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2025 14:57
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 14:10
Juntada de NULL
-
24/06/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 14:09
Juntada de NULL
-
24/06/2025 14:09
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 14:09
Juntada de NULL
-
22/06/2025 18:05
Informação do Sistema
-
22/06/2025 18:05
Apensado ao processo numero do processo
-
21/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:17
Prazo em Curso
-
16/06/2025 16:13
Peticionamento da Delegacia
-
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:14
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 15:14
Juntada de NULL
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 15:13
Juntada de NULL
-
05/06/2025 14:58
Peticionamento da Delegacia
-
05/06/2025 12:05
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 12:05
Prazo em Curso
-
05/06/2025 12:04
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 16:12
Peticionamento da Delegacia
-
30/05/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 09:58
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2025 08:50
Peticionamento da Delegacia
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:05
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2025 12:56
Prazo em Curso
-
20/05/2025 11:46
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ivan Silva (OAB 13800/MS), Marianne Carvalho Garcia (OAB 23425/MS), Guilherme Fortes Marques (OAB 28367/MS) Processo 0931297-16.2025.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Raphael De Souza, Vivian Dos Santos Paiva, Matheus Henrique Lemos Diniz, Nathalia De Oliveira Teixeira, Elizangela da Silva Lemos, Luiz Henrique Santos de Oliveira, Augusto Cézar Pires da Costa, Claudilene Teixeira de Arruda, Gustavo Santana De Oliveira, Ketlyn Santana da Costa, Lucas Pereira Da Costa, Marcelo Rodrigues Dorneles - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) decisão de fls. 756-758: "I - Considerando que houve a decretação da prisão temporária do acusado Lucas Pereira da Costa nos autos nº 0803876-43.2025.8.12.0001, certifique-se se houve decretação de sua prisão preventiva por esse processo e, se positivo, após, tornem-me conclusos para revisão nos termos do artigo 316, parágrafo único, CPP.
II - Em razão do estabelecido no parágrafo único do artigo 316 do CPP, passo a revisar a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos denunciados Matheus Henrique Lemos Diniz e Rapahel de Souza.
A partir de uma filtragem constitucional e convencional, entende-se que a aplicação de medidas cautelares no processo penal deve ser pautada pela presunção de inocência e pela excepcionalidade da prisão.
Como se pode inferir, o ordenamento jurídico estabelece toda uma teia constitucional e legal protetiva da líberdade do cidadão, a qual permite afirmar ser a prisão, o recolhimento ao cárcere, a última alternativa posta à disposição do sistema criminal.
Deste modo, a doutrina processual aponta que as medidas cautelares pessoais são: A) excepcionais, ou seja, não se decreta a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar pessoal como uma consequência imediata e obrigatória da flagrância ou mesmo do início de um processo penal; B) exigem concreta necessidade, no sentido de que para a decretação de qualquer medida cautelar pessoal deve-se demonstrar, a partir dos elementos já presentes aos autos, a concreta imprescindibilidade da medida; C) não possuem caráter de satisfatividade, ou seja, não é uma execução provisória da pena; D) exigem expressa previsão legal, não se admitindo um poder geral de cautela penal pessoa que se prive a liberdade do investigado ou acusado.
No julgamento do AgRg no RHC 132.563, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sintetizou, de forma brilhante, os requisitos para decretação da prisão preventiva: (...) 3.
O art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, inovou ao tornar expressa a incidência dos princípios acusatório e da inércia para a fixação da prisão preventiva, criando inafastável requisito de pleito desse gravame - pelas autoridades policial ou acusatória -, passando a custódia preventiva, assim, a exigir os seguintes requisitos: i) pedido de prisão ao juiz (novidade legal garantidora da inércia judicial em qualquer fase do processo); ii) justa causa (prova da materialidade e indícios de autoria); iii) gravidade do crime (reclusão maior de 4 anos, reincidente doloso ou em face de vulnerável); iv) riscos taxativos processuais ou sociais (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); e v) risco pessoalizado (novidade legal exigindo a individualizada e casuística demonstração do periculum libertatis). (AgRg no RHC 132.563/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020).
In casu, da análise dos autos, verifico que os acusados foram denunciados pelas supostas práticas dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse irregular de arma de fogo de uso permitido sendo decretadas as suas prisões preventivas em 5/2/2025.
A manutenção das prisões se mostra necessária, pois estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, quais sejam, a) a prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti); b) gravidade do crime; c) garantia da ordem pública; d) conveniência da instrução criminal; e) assegurar a aplicação da lei penal e f) perigo de liberdade do acusado (periculum libertatis).
Vejamos.
Para a revogação ou manutenção da prisão preventiva, a análise deve ser realizada no caso concreto a fim de se constatar a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis dos acusados e, no caso em apreço, conforme narra a denúncia, os réus estariam integrando organização criminosa e praticando o crime de tráfico de drogas, havendo indícios, portanto, da prática de crimes cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos (fumus comissi delicti). É de se anotar, ainda, que a prisão preventiva objetiva, também, a garantia da ordem pública "de modo a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita" e, no caso, o periculum libertatis dos acusados está presente, pois conforme narrado na denúncia, os réus estariam promovendo organização criminosa para a prática do crime de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, sendo encontrado com eles, em depósito, 22,4 kg de maconha e 13,6 kg de cocaína, além de balanças de precisão, além de um grande número de armamento (01 (uma) arma de fogo, do tipo FUZIL, calibre 5,56, de marca COLT e n. de série 495001; 01 (uma) arma de fogo, do tipo REVÓLVER, calibre .357, de marca Taurus e n. de série ACL488108; 01 (uma) arma de fogo, do tipo PISTOLA, calibre .9, modelo PT 92 AFD, de marca Taurus e n. de série TIM35538; 01 (uma) arma de fogo, do tipo PISTOLA, calibre .9, de marca Canik e n. de série TG472-22BJ01085; 01 (uma) arma de fogo, do tipo PISTOLA, calibre .9, de marca Dreya e n. de série TG970-23L16768; 01 (uma) arma de fogo, do tipo PISTOLA, calibre .45, de marca Taurus e n. de série ABG738093; 01 (uma) arma de fogo, do tipo PISTOLA, calibre .40, de marca Glock, modelo G22 e n. de série MLC223; 01 (uma) arma de fogo, do tipo PISTOLA, calibre .9, de marca SigSauer, modelo P320, 182 (cento e oitenta e duas) munições, calibre 5.56; diversas munições, calibres .9, .45 e .357; 27 (vinte e sete) munições, calibre .9; 8 munições, calibre .45; 18 (dezoito) munições, calibre .357; 24 (vinte e quatro) munições, calibre .9; 01 (uma) munição, calibre .45), sendo a segregação necessária para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
Destarte, tendo em vista as circunstâncias explicitadas e a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313, CPP, a prisão preventiva deve ser mantida.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, mantenho as prisões preventivas dos réus Matheus Henrique Lemos Diniz e Rapahel de Souza vez que, in casu, a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP é inadequada e insuficiente nesse momento processual, sem prejuízo de nova análise posteriormente, inclusive na audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado às fls. 584-585." -
19/05/2025 15:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/05/2025 15:34
Manifestação do Ministério Público
-
19/05/2025 12:12
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/05/2025 12:12
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
19/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 07:03
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:03
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:03
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/05/2025 07:02
Emissão da Relação
-
16/05/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 18:25
Manutenção da Prisão Preventiva
-
16/05/2025 16:13
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ivan Silva (OAB 13800/MS), Marianne Carvalho Garcia (OAB 23425/MS) Processo 0931297-16.2025.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Raphael De Souza, Matheus Henrique Lemos Diniz - DECISÃO fl. 721: Inteme-se a defesa acerca da prisão preventiva dos réus. -
12/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:35
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 07:46
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:43
Emissão da Relação
-
12/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 07:19
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 16:57
Manutenção da Prisão Preventiva
-
08/05/2025 10:02
Informação do Sistema
-
07/05/2025 15:53
Informação do Sistema
-
07/05/2025 15:53
Apensado ao processo numero do processo
-
30/04/2025 11:08
Informação do Sistema
-
30/04/2025 11:07
Apensado ao processo numero do processo
-
30/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:21
Informação do Sistema
-
29/04/2025 12:21
Apensado ao processo numero do processo
-
29/04/2025 12:08
Informação do Sistema
-
29/04/2025 12:08
Apensado ao processo numero do processo
-
29/04/2025 08:41
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 18:13
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 18:18
Apensado ao processo numero do processo
-
25/04/2025 18:15
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 12:08
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 09:03
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:38
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:38
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:38
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 08:38
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 15:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/04/2025 15:18
Manifestação do Ministério Público
-
24/04/2025 13:09
Desapensado do processo número do processo
-
23/04/2025 18:53
Apensado ao processo numero do processo
-
23/04/2025 18:50
Apensado ao processo numero do processo
-
23/04/2025 18:50
Desapensado do processo número do processo
-
23/04/2025 18:48
Prazo em Curso
-
23/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:47
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:27
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:27
Juntada de NULL
-
23/04/2025 18:27
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:27
Juntada de NULL
-
23/04/2025 18:27
Juntada de NULL
-
23/04/2025 18:27
Juntada de NULL
-
23/04/2025 18:27
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:27
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:27
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 17:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/04/2025 15:05
Informação do Sistema
-
23/04/2025 15:05
Apensado ao processo numero do processo
-
22/04/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/04/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ivan Silva (OAB 13800/MS), Marianne Carvalho Garcia (OAB 23425/MS) Processo 0931297-16.2025.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Raphael De Souza, Vivian Dos Santos Paiva, Matheus Henrique Lemos Diniz, Nathalia De Oliveira Teixeira, Elizangela da Silva Lemos, Luiz Henrique Santos de Oliveira, Augusto Cézar Pires da Costa, Claudilene Teixeira de Arruda, Gustavo Santana De Oliveira, Lucas Pereira Da Costa, Ketlyn Santana da Costa, Marcelo Rodrigues Dorneles - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) decisão de fls. 584-585: "Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual às fls. 1/22, porquanto preenchidos os requisitos legais (art. 41 do CPP) e por não vislumbrar hipótese para sua rejeição liminar (indícios de autoria fulcrados nos depoimentos de fls. 38/41, 44/47, 48/50, 53/55, no interrogatório de fls. 68/69 - no qua Matheus Henrique confessou ser proprietário das munições; fls. 402/403 - no qual Claudilene confessou que Augusto usava sua conta bancária e que sacava os valores e entregava a ele e materialidade consubstanciada no auto de apreensão de fls. 158/165, 373, no laudo preliminar de fls. 168/170, 172/174, 176/178, 180/182, 184/186, 188/190, no relatório de investigação de fls. 202/276, no laudo de exame toxicológico de fls. 418/422, no Relatório de Investigação de fls. 424/445) havendo, desta forma, justa causa para a sua regular tramitação.
Citem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem respostas à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, cientificando-lhes de que, decorrido o prazo sem resposta, desde logo, será nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa (nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/1950), independentemente de nova determinação neste sentido.
Observe-se no mandado de citação o disposto no art. 362 da Lei 11.719/2008, isto é: verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento ministerial quanto à juntada das certidões de antecedentes criminais do TJMS e IIMS, porquanto há convênio específico, com o IIMS, neste sentido.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem solicitando a remessa dos laudos das perícias realizadas nas armas, munições e celulares apreendidos.
Ciente do não oferecimento/cabimento do acordo de não persecução penal.
Por fim, determino a evolução de classe e o cumprimento das determinações contidas no art. 47 do Provimento 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após 90 (noventa) dias da decretação das prisões preventivas, tornem-me conclusos para a sua reavaliação, nos termos do artigo 316, § único, CPP.
Com a apresentação das respostas à acusação, havendo preliminares, vista ao Ministério Público e, após, com a juntada dos antecedentes criminais, tornem -me.
Intimem-se.
Cite-se.
Oficie-se.
Cumpra-se." -
16/04/2025 19:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 08:00
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 08:00
Emissão da Relação
-
16/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:31
Prazo em Curso
-
16/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/04/2025 00:00
Evolução da Classe Processual
-
15/04/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 17:41
Recebida a denúncia
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:15
Peticionamento da Delegacia
-
03/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:40
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
24/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:52
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
06/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 19:31
Apensado ao processo numero do processo
-
28/02/2025 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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