TJMS - 1406254-23.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:38
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 13:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:03
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406254-23.2025.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Douglas Souza da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Ariosvaldo Agostinho Cordeiro Junior Advogado: Douglas Souza da Silva (OAB: 22386/MS) Paciente: Pedro Agostinho de Oliveira Advogado: Douglas Souza da Silva (OAB: 22386/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - PACIENTE SEM VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I- CASO EM EXAME: 1.
Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos Pacientes, em razão da prática, em tese do delito de tráfico interestadual de drogas, já que foram flagrados transportando 30,5kg de maconha.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: 2.1.
Definir se a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. 2.2.
Estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prisão preventiva dos Pacientes encontra-se fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, evidenciada também pela quantidade significativa de droga apreendida (30,5 kg de maconha). 4.
O tráfico interestadual de drogas configura causa de aumento de pena, conforme o art. 40, V, da Lei 11.343/2006, e a apreensão da substância em transporte entre Estados sugere envolvimento dos Pacientes em atividade criminosa estruturada, especialmente em casos com o dos autos em que os Investigados saíram do seu Estado de origem (Paraná) e vieram a esse pegar o entorpecente (Mato Grosso do Sul) e estavam transportando de volta ao Estado de origem. 5.
Os Pacientes não possuem vínculo com o distrito da culpa, residindo no Paraná, o que reforça o risco de evasão e dificulta a aplicação da lei penal, justificando, por ora, a manutenção da prisão. 6.
As alegadas condições pessoais favoráveis dos Pacientes, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 7.
As medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, são insuficientes para evitar a prática de novos crimes, considerando o contexto da prisão e a quantidade de entorpecentes apreendida.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 8.
Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
Teses de julgamento: a) A gravidade do delito de tráfico interestadual de drogas, evidenciada pela quantidade do entorpecente apreendido, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. b) O fato dos Pacientes não possuírem vínculo com o distrito da culpa reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, para assegurar a aplicação da lei penal. c) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, é inviável quando demonstrada a insuficiência dessas medidas, especialmente diante do risco de reiteração delitiva e do contexto da infração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1409386-25.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 29/06/2024; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1406777-40.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 01/06/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.. -
09/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:56
Denegado o Habeas Corpus
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05/05/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406254-23.2025.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Impetrante: Douglas Souza da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Ariosvaldo Agostinho Cordeiro Junior Advogado: Douglas Souza da Silva (OAB: 22386/MS) Paciente: Pedro Agostinho de Oliveira Advogado: Douglas Souza da Silva (OAB: 22386/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:00
Inclusão em pauta
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29/04/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406254-23.2025.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Douglas Souza da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Ariosvaldo Agostinho Cordeiro Junior Advogado: Douglas Souza da Silva (OAB: 22386/MS) Paciente: Pedro Agostinho de Oliveira Advogado: Douglas Souza da Silva (OAB: 22386/MS) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Por fim, nova conclusão.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Intimem-se e cumpra-se. Às providências. -
25/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:59
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 13:27
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 18:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 09:01
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 09:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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