TJMS - 0802108-34.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:23
Prazo em Curso
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23/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:28
Prazo em Curso
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04/09/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de contratos firmados entre as partes, na modalidade cartão consignado; b) A regularidade formal dos referidos contratos, especialmente quanto à transparência das cláusulas e ao fornecimento de cópia no momento da contratação; c) A autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais eventualmente apresentados.
No tocante ao ônus probatório, a parte autora postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus probatório, cumpre salientar que tal instituto encontra-se positivado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo importante instrumento para a efetivação do acesso à justiça e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Imperioso ressaltar que a inversão não opera de forma automática, devendo ser criteriosamente analisada pelo magistrado à luz dos requisitos legais, quais sejam: a hipossuficiência do consumidor - que pode manifestar-se nas esferas fática, técnica, informacional, jurídica ou econômica - ou a verossimilhança de suas alegações, conforme as regras ordinárias de experiência.
In casu, evidencia-se a hipossuficiência fática da parte autora, considerando que os documentos e informações necessários à comprovação da efetiva ciência dos termos contratuais encontram-se exclusivamente sob a posse da parte demandada.
Exigir da autora a produção de tal prova configuraria verdadeira prova diabólica, de impossível ou extremamente difícil consecução.
Ademais, resta caracterizada a hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça e aposentada, percebendo mensalmente pouco mais de mil reais, o que demonstra sua vulnerabilidade em face da instituição financeira ré, detentora de expressivo poderio econômico e assistida por corpo jurídico especializado.
Ante o exposto, reconhecida a relação consumerista e presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, visando preservar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, considerando a alteração na dinâmica probatória ora determinada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, ainda que anteriormente tenham manifestado desinteresse na produção probatória.
Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para o início da contagem do prazo, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a revelia não obsta a produção probatória pela parte revel.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Às providências e intimações necessárias. -
03/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 14:33
Emissão da Relação
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22/08/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 14:37
Despacho Saneador
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30/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:31
Documento Digitalizado
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23/07/2025 16:32
Documento Digitalizado
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13/07/2025 08:26
Prazo em Curso
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12/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:50
Prazo em Curso
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01/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 18:38
Emissão da Relação
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27/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 18:40
Prazo em Curso
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12/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:08
Prazo em Curso
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03/06/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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31/05/2025 06:09
Emissão da Relação
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30/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Trindade dos Santos (OAB 27415/MS) Processo 0802108-34.2025.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Picoli - Réu: Banco Pan S.A. - Decisão: Cuida-se de ação ajuizada por Reginaldo Picoli em face de Banco Pan S.A..
Alegou, em suma, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desde 01/2024.
Aduziu que não celebrou nenhum contrato com a parte ré, razão pela qual os descontos realizados na folha de pagamento de seu benefício são indevidos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de que a ré se abstenha de efetuar os descontos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sem adentrar na presença da probabilidade do direito, verifica-se desde já a ausência do segundo requisito, qual seja, o perigo de dano.
Isso porque o valor descontado não é alto de forma que não verifico comprometimento grave ao sustento da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de revisão deste entendimento em momento oportuno.
Frente ao exposto, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória antecipada.
Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil1 Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória2 Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
08/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 07:36
Expedição de Carta.
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08/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:05
Emissão da Relação
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07/05/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 13:55
Tutela Provisória
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05/05/2025 19:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:17
Prazo em Curso
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29/04/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Trindade dos Santos (OAB 27415/MS) Processo 0802108-34.2025.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Picoli - No prazo de 15 dias, emende a parte autora a petição inicial, para que junte aos autos instrumento de procuração atualizado, sob pena de extinção. Às providências. -
28/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 18:01
Emissão da Relação
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25/04/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 14:30
Proferida decisão interlocutória
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22/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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17/04/2025 07:10
Informação do Sistema
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17/04/2025 07:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/04/2025 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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