TJMS - 1406399-79.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 14:16
Transitado em Julgado em "data"
-
18/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 18:14
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
17/07/2025 18:13
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
17/07/2025 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:02
Certidão
-
17/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
16/07/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 13:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 19:05
Julgamento Virtual Finalizado
-
14/07/2025 19:05
Não-Provimento
-
08/07/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406399-79.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Emeir Campos da Silva Prado DPGE - 1ª Inst.: Fabricio Proença de Azambuja Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 09:36
Incluído em pauta para 07/07/2025 09:36:23 local.
-
03/07/2025 12:36
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
03/07/2025 00:41
Certidão
-
03/07/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
-
03/07/2025 00:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
03/07/2025 00:40
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
03/07/2025 00:40
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406399-79.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Emeir Campos da Silva Prado DPGE - 1ª Inst.: Fabricio Proença de Azambuja Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:02
Processo Dependente Iniciado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406399-79.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Emeir Campos da Silva Prado DPGE - 1ª Inst.: Fabricio Proença de Azambuja Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDO.
PARECER DO NAT EQUIVOCADO - DETERMINAÇÃO DE NOVA REALIZAÇÃO.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA - NÃO CONHECIDO - PRETENSÃO INÉDITA EM SEDE RECURSAL.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE FORNECIMENTO DO PRINCÍPIO ATIVO - NÃO CONHECIDO - JÁ DETERMINADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Se é devido o fornecimento do medicamento Bevacizumabe pleiteado pela agravante; (ii) obrigatoriedade de apresentação de receita médica atualizada; (iii) possibilidade de fornecimento do princípio ativo; (iv) se deve ser observada a tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando o (1) equívoco do parecer do NAT que tratou de doença diversa, cujas informações foram utilizadas como fundamento para o indeferimento da tutela de urgência, somada (2) à probabilidade do direito, consubstanciada nos laudos médicos que comprovam a enfermidade da autora; (3) no perigo de dano, em razão do risco de morte ante o não fornecimento imediato do medicamento, (4) bem como a recomendação do próprio parecer do NAT de uso do medicamento combinado com outros princípios ativos para o tratamento de câncer de ovário e tuba uterina, de rigor a concessão da tutela de urgência nesta oportunidade. 4.
As pretensões aduzidas de forma inédita em sede recursal não devem ser conhecidas, em virtude da caracterização desupressãodeinstânciae violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 5.
A decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada determinou o fornecimento do medicamento cujo princípio ativo é "bevacizumabe". 6.
A Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) deve ser aplicada apenas por ocasião das compras diretas de medicamentos pelos entes públicos, não sendo possível a sua imposição para o caso de descumprimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 1234 e 6, ambos do Supremo Tribunal Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406399-79.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Emeir Campos da Silva Prado DPGE - 1ª Inst.: Fabricio Proença de Azambuja Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Dê-se vista ao representante da Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406399-79.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Emeir Campos da Silva Prado DPGE - 1ª Inst.: Fabricio Proença de Azambuja Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para determinar que o Estado de Mato Grosso do Sul forneça à autora-agravante Emeir Campos da Silva Prado o medicamento prescrito BEVACIZUMABE 15/mg/kg a cada 21 dias, conforme a prescrição médica de f. 22, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, determino seja realizado novo parecer pelo NAT, referente à enfermidade da autora de neoplasia maligna de ovário.
Após a juntada do parecer do NAT no primeiro grau, o(a) magistrado(a) poderá reavaliar a decisão de concessão de tutela, conforme os requisitos estabelecidos no Tema 1234 e 6, ambos do Supremo Tribunal Federal.
Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, noprazode 15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Novo CódigodeProcesso Civil.
Publique-se.
Intime-se -
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406399-79.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Emeir Campos da Silva Prado DPGE - 1ª Inst.: Fabricio Proença de Azambuja Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816104-50.2025.8.12.0001
Advance Acessoria de Cobrancas e Credito...
Darci Guilherme Bazanella
Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2025 18:53
Processo nº 0801754-57.2025.8.12.0001
Keila Cristina Martins Pereira
Fundacao de Servicos de Saude de Mato Gr...
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2025 12:21
Processo nº 0801577-24.2025.8.12.0800
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Angelo Cezar Ajala Ximenes,
Advogado: Roberto Gloss Malta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2025 14:34
Processo nº 0816295-95.2025.8.12.0001
Vara Unica da Comarca de Juscimeira-Mt
Vara Regional de Falencias, Recuperacao ...
Advogado: Hellen Cristine Lima Feltrin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2025 18:50
Processo nº 0800862-51.2025.8.12.0001
Eva Centuriao da Silva
Fundacao de Servicos de Saude de Mato Gr...
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2025 11:57