TJMS - 0801914-79.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:29
Documento Digitalizado
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09/07/2025 16:11
Prazo em Curso
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09/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:05
Informação do Sistema
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09/07/2025 14:05
Apensado ao processo numero do processo
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25/06/2025 08:05
Prazo em Curso
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23/06/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 13:30
Prazo em Curso
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03/06/2025 16:11
Prazo em Curso
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03/06/2025 16:08
Expedição de Carta.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Carta.
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02/06/2025 14:42
Expedição em análise para assinatura
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02/06/2025 14:14
Autos preparados para expedição
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30/05/2025 08:56
Autos preparados para expedição
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30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Luis Sommer (OAB 86785/RS) Processo 0801914-79.2025.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Centro Sul Rs/MS - Cresol Centro Sul RS/MS - Exectdo: Robson Xaves de Matos, Robson Xaves de Matos - Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Centro Sul Rs/MS - Cresol Centro Sul RS/MS em desfavor de Robson Xaves de Matos e Robson Xaves de Matos para receber a quantia de R$ 51.576,00.
Título executivo extrajudicial devidamente juntado aos autos.
Custas processuais recolhidas à f. 114.
Recebo a inicial de execução de título executivo extrajudicial proposta, determinando as providências abaixo.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito em 3 (três) dias (CPC, art. 829), ou, querendo, opor(em) embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, nos termos do artigo 231 do CPC.
O(s) Executado(s) poderá(ão), ainda, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (10% sobre o valor executado), requerer(em) sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput).
Em não sendo opostos embargos, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que poderão ser reduzidos em metade em caso de pronto pagamento, ex vi do CPC, artigo 827, caput, e §1º.
Fica deferida, outrossim, a expedição da certidão a que se refere o artigo 828 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 09:33
Emissão da Relação
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26/05/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:07
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Luis Sommer (OAB 86785/RS) Processo 0801914-79.2025.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Centro Sul Rs/MS - Cresol Centro Sul RS/MS - DESPACHO (f. 115): "1.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, tomando as providências que lhe competem. 2.
Caso não haja manifestação, considerando que não foram indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão. 3.
Decorrido o prazo previsto no item 2, ou caso haja anterior requerimento de providências pelo exequente, voltará a a correr o prazo prescricional, independentemente de nova intimação, na forma do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. (...)" -
01/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 17:33
Emissão da Relação
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01/04/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/02/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/02/2025 15:51
Informação do Sistema
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24/02/2025 15:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/02/2025 15:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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