TJMS - 0900024-07.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em "data"
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04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/06/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900024-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Felipe Soares DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA JUDICIAL DE VALORES APLICADOS - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE QUE OS VALORES SERIAM DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com entendimento do STJ, a regra da impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada, a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o valor penhorado não afete a subsistência da parte devedora e de sua família.
Considerando a ausência de tal circunstância, deve ser mantida a penhora sobre o valor encontrado em conta bancária.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:59
Não-Provimento
-
20/05/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900024-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Felipe Soares DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:22
Inclusão em pauta
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16/05/2025 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900024-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Felipe Soares DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça.
P.I. -
30/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:46
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 00:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 17:21
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 17:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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