TJMS - 0800147-82.2016.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Como nada foi requerido e nada mais pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800147-82.2016.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Chimenne da Veiga Ribas Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Apelada: Chimenne da Veiga Ribas Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPERFATURAMENTO - INADIMPLEMENTO DA FATURA - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA COMPENSAÇÃO MANTIDO - MULTA DIÁRIA - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - CUMPRIMENTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. 1.
Uma vez comprovado o equívoco na aferição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, o que ocasionou superfaturamento, é indevida a cobrança da respectiva fatura. 2.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) configura dano moral in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. 3.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Em caso de descumprimento de determinação judicial, a multa diária arbitrada em sede de tutela antecipada deve ser objeto de cumprimento perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. 5.
Constatado mero erro material na sentença, admite-se a respectiva correção.
Recurso da ré não provido.
Recurso da autora parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Energisa, conheceram em parte do recurso de Chimenne da Veiga Ribas e deram provimento, nos termos do voto do relator. -
05/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/02/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/02/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 02:19
INCONSISTENTE
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:30
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 22:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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