TJMS - 0810444-39.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:09
Prazo em Curso
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30/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 06:51
Autos preparados para expedição
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20/08/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I c/c o art. 490 do CPC, reconheço a prescrição da pretensão acerca de valores anteriores a 11/04/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Chrystian Ortega de Oliveira em face do Município de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação supra, para condenar o réu: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 43/45, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016 e consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes aos fatos geradores que ocorreram a partir de 09/09/2020, até a data em que perdurar essa condição, conforme o documento juntado à fl. 37; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Pocrane, n. 595, Bairro Nasser, unidade 62, Condomínio Villas de Maiorca, Campo Grande/MS, com inscrição imobiliária n. 02.10.014.043-0), limitada aos fatos geradores que ocorreram a partir da data do contrato de compra e venda em 09/09/2020, até a data em que perdurar essa condição (fl. 37), consoante dispõe o seu art. 1º, parágrafo único, observando, ainda, o requisito previsto no art. 2º da referida Lei; d) Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a título de IPTU no montante de R$ 793,76 (setecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), conforme histórico de pagamento de IPTU (fls. 38/39) e princípio da adstrição à fl. 04, com incidência de correção monetária a contar da data do recolhimento de cada obrigação pela Taxa SELIC, porquanto a obrigação é posterior a 09/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021; Deixa-se de estabelecer condenação em ônus de sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ainda, não se conhece de eventual pedido de gratuidade judiciária, nesse momento, porquanto, em sede de juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, podendo a parte autora renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, que os valores da condenação ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento, sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Chrystian Ortega de Oliveira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
19/08/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 08:30
Emissão da Relação
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14/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:13
Registro de Sentença
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14/08/2025 19:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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08/08/2025 09:11
Expedição de NULL.
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25/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:20
Prazo em Curso
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13/06/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:08
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 03:46
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Nobriga Ojeda (OAB 23363/MS) Processo 0810444-39.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Chrystian Ortega de Oliveira - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
01/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 10:17
Emissão da Relação
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30/04/2025 09:26
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 15:22
Juntada de Mandado
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29/04/2025 15:22
Juntada de NULL
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29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:34
Prazo em Curso
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22/04/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Nobriga Ojeda (OAB 23363/MS) Processo 0810444-39.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Chrystian Ortega de Oliveira - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Chrystian Ortega de Oliveira na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário – em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligências legais. -
15/04/2025 14:20
Expedição em análise para assinatura
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15/04/2025 11:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 11:39
Emissão da Relação
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14/04/2025 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 19:23
Tutela Provisória
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11/04/2025 19:05
Informação do Sistema
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11/04/2025 19:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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