TJMS - 2000322-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
23/09/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000322-05.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Extraordinário interposto pelo Fernanda Escobar Costa. -
22/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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19/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 15:14
Recurso extraordinário admitido
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17/09/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000322-05.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento no STF, dos Recursos Extraordinários levados a apreciação por esta Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
13/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:28
Certidão
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31/07/2025 16:54
Prazo em Curso
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31/07/2025 15:54
Certidão
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31/07/2025 15:54
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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31/07/2025 15:52
Certidão
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31/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:20
Processo Dependente Iniciado
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000322-05.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000322-05.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESSARCIMENTO LIMITADO PELA TABELA DO SUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do critério de ressarcimento, sendo a insurgência da Embargante mero inconformismo com a decisão de mérito; todavia, é vedada a utilização de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão. 2.
Além disso, a matéria apontada como omitida não foi arguida tempestivamente nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, mas apenas em aditamento posterior, hipótese vedada em razão da preclusão consumativa 3.
Recurso conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000322-05.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000322-05.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000322-05.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargada: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000322-05.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargada: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000322-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - RESSARCIMENTO POR SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR UNIDADE PRIVADA - APLICAÇÃO DO TEMA 1033 DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada e determinou o bloqueio de valores para viabilizar cirurgia de artroplastia total de quadril bilateral em favor da parte exequente, Fernanda Escobar Costa.
O agravante sustenta violação aos Temas 793 e 1033 do STF, bem como à Recomendação nº 146 do CNJ, alegando que a obrigação deveria ser inicialmente direcionada ao Município de Campo Grande, e que os valores a serem pagos à rede privada devem seguir os parâmetros de ressarcimento do SUS.
Requereu efeito suspensivo, redirecionamento da obrigação ao Município, direito de regresso e aplicação do Tema 1033.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o redirecionamento da obrigação de fornecimento de procedimento médico exclusivamente ao Município de Campo Grande, excluindo-se a responsabilidade do Estado; (ii) estabelecer se os valores de ressarcimento à unidade de saúde privada devem seguir o critério de reembolso adotado para os serviços prestados por planos de saúde ao SUS, conforme fixado no Tema 1033 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 793, reafirma a solidariedade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, cabendo ao credor eleger contra qual ente promover a execução, não havendo litisconsórcio necessário.
Assim, é legítima a presença do Estado no polo passivo da ação, sendo descabido o redirecionamento exclusivo ao Município de Campo Grande.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a solidariedade obrigacional entre os entes federados enseja litisconsórcio facultativo, permitindo ao credor demandar qualquer deles, sendo a posterior compensação financeira entre os entes matéria de regresso.
Quanto à fixação do valor a ser pago à unidade de saúde privada, aplica-se a tese vinculante do Tema 1033 do STF, segundo a qual o ressarcimento deve observar os mesmos parâmetros utilizados para o reembolso de serviços prestados por planos de saúde ao SUS, com base na tabela SUS ajustada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
O precedente firmado no Tema 1033 possui eficácia vinculante, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, e sua observância é obrigatória pelos tribunais, nos termos dos Enunciados nº 170 e 314 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, sendo facultado ao credor demandar qualquer um deles.
O ressarcimento de serviços prestados por unidade privada, em cumprimento de decisão judicial, deve observar os critérios fixados no Tema 1033 do STF, com base na tabela SUS e no IVR.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000322-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000322-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Fernanda Escobar Costa, agravada nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Ocorre que o ordenamento jurídico não prevê o pedido de reconsideração como meio processual autônomo de impugnação.
Proferida decisão nos autos, eventuais insurgências devem observar os instrumentos processuais próprios previstos em lei.
Dessa forma, não conheço do pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000322-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão dos autos principais até o julgamento do presente recurso.
Oficie ao magistrado singular, com urgência, a fim de que tome conhecimento deste recurso para que possa exercer o juízo de retratação, se lhe aprouver.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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