TJMS - 1406149-46.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 08:33
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406149-46.2025.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Luiz Alberto Suda Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS - PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por agricultor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de elementos suficientes nos autos que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e o dever do magistrado de oportunizar à parte a complementação da prova, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O texto constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88) e a legislação processual civil asseguram a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
No caso concreto, a análise da documentação acostada aos autos demonstrou que, embora o agravante exerça atividade remunerada como agricultor, não possui renda elevada nem bens que indiquem suficiência econômica. 5.
Os extratos bancários, a ausência de bens relevantes e os gastos inerentes à atividade agrícola justificam o deferimento do benefício, não sendo razoável indeferi-lo apenas com base na atividade profissional exercida ou no valor global da execução. 6.
A decisão agravada desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual deve ser reformada para conceder os benefícios da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça requer a análise conjunta da declaração de hipossuficiência e dos demais documentos apresentados, sendo vedado ao juízo indeferir o pedido com base apenas em suposições genéricas sobre a atividade profissional da parte ou no valor da dívida executada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
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29/04/2025 16:27
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:18
Provimento
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25/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:11
Inclusão em pauta
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24/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406149-46.2025.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Luiz Alberto Suda Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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