TJMS - 0802753-56.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 13:40 Autos preparados para expedição 
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                                            29/08/2025 10:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 07:33 Prazo em Curso 
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                                            21/08/2025 05:12 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Determino à serventia que diligencie junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul para localização do atual endereço da parte passiva.
 
 Se for constatada a existência de mais de um endereço em que não tenha havido tentativa anterior de citação/intimação, intime-se o polo ativo para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual deles pretende a realização da diligência.
 
 Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Às providências.
 
 NOTA: ENDEREÇOS ÀS FLS. 48/51.
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                                            20/08/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/08/2025 10:42 Emissão da Relação 
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                                            30/07/2025 10:49 Prazo em Curso 
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                                            30/07/2025 09:58 Documento Digitalizado 
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                                            30/07/2025 08:00 Documento Digitalizado 
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                                            24/07/2025 18:19 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 08:24 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/07/2025 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 01:21 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            24/06/2025 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 09:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 07:52 Prazo em Curso 
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                                            02/06/2025 05:14 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            30/05/2025 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            29/05/2025 09:56 Emissão da Relação 
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                                            26/05/2025 08:33 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/05/2025 14:21 Juntada de Ofício 
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                                            04/05/2025 00:58 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 05:20 Publicado ato_publicado em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0802753-56.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos da Silva - Ante o exposto hei por bem DEFERIR a liminar pretendida, para o fim de determinar a suspensão da cobrança denominada "CONTRIB.
 
 CAAP 0800 580 3639" no benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo, autorizada a suspensão do serviço correspondente.
 
 Oficie-se ao INSS determinando o cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
 
 V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
 
 Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
 
 Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
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                                            25/04/2025 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/04/2025 16:37 Prazo em Curso 
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                                            24/04/2025 16:37 Expedição de Carta. 
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                                            24/04/2025 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:34 Emissão da Relação 
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                                            24/04/2025 15:44 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/04/2025 15:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/04/2025 19:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 17:06 Informação do Sistema 
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                                            23/04/2025 17:06 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            23/04/2025 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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