TJMS - 0804685-30.2025.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:34
Certidão
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02/09/2025 13:34
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
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17/08/2025 03:24
Certidão
-
10/08/2025 03:48
Certidão
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06/08/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 12:38
Certidão
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06/08/2025 12:38
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
05/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804685-30.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Tatiane dos Santos Vargas Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SUPRESSÃO DE PRÉVIO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - FALTA DE INTERESSEDEAGIR - REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPRÉVIO INDISPENSÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na hipótese, pretende a autora-apelante a reativação dobenefíciodeauxílio-doença,encerradoem 06/08/2019.
A presenteactio,que visa a concessão de auxílio acidente, no entanto, foi proposta em1/12/2022,ouseja,após o transcurso de quase 03 (três) anosdo encerramento do benefício anterior.
Assim, não há como se reconhecer ointeresseprocessual do segurado, afigurando-se necessária a exigência do prévio requerimentoadministrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 16:27
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 16:27
Não-Provimento
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31/07/2025 05:28
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 14:34
Incluído em pauta para 30/07/2025 02:34:03 local.
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30/07/2025 11:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 11:51
Certidão
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30/07/2025 11:50
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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30/07/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 15:48
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/07/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 15:05
Processo Cadastrado
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25/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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