TJMS - 1406619-77.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 07:43
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
-
08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:16
Certidão
-
15/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 20:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
14/07/2025 20:25
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/07/2025 14:05
Certidão
-
14/07/2025 14:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
14/07/2025 14:02
Certidão
-
14/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:02
Certidão
-
14/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
11/07/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406619-77.2025.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Hentony Rafael Almeida DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Município de Angélica Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - TEMAS N.º 6 E 1234 DO STF - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300, do CPC.
Da leitura dos julgamentos proferidos pela Corte Suprema infere-se que houve total limitação à concessão de medicamentos não incluídos no RENAME por meio de decisões judiciais, visto que diversos requisitos devem ser preenchidos, cumulativamente, para concessão judicial de medicamento, sendo eles: (a) negativa de fornecimento domedicamentona via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação domedicamentopela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R, da Lei n.º 8.080/1990, e no Decreto n.º 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outromedicamentoconstante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio domedicamento.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 12:09
Julgamento Virtual Finalizado
-
10/07/2025 12:09
Não-Provimento
-
09/07/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406619-77.2025.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Agravante: Hentony Rafael Almeida DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Município de Angélica Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 17:20
Incluído em pauta para 07/07/2025 05:20:46 local.
-
02/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:56
Certidão
-
02/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:55
Certidão
-
30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:57
Certidão
-
16/05/2025 04:12
Certidão
-
12/05/2025 19:19
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
12/05/2025 19:16
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
12/05/2025 19:16
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:05
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
06/05/2025 18:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/05/2025 10:24
Certidão de Publicação - DJE
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406619-77.2025.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Hentony Rafael Almeida DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Agravado: Município de Angélica Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Diante destas considerações, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao agravo, no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015 e, eventualmente, opor-se ao julgamento virtual.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se -
05/05/2025 13:48
Certidão
-
05/05/2025 13:47
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
05/05/2025 12:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
05/05/2025 12:00
Certidão
-
05/05/2025 11:59
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
05/05/2025 10:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/05/2025 10:19
Certidão
-
05/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:44
Certidão
-
05/05/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
05/05/2025 00:44
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
05/05/2025 00:44
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406619-77.2025.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Hentony Rafael Almeida DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Agravado: Município de Angélica Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/04/2025 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 11:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 10:59
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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