TJMS - 0823268-66.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em data
-
02/07/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 17:28
de Instrução e Julgamento
-
30/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:13
Homologada a Transação
-
30/06/2025 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 08:11
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 16:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Silva Maciel (OAB 27547/MS) Processo 0823268-66.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gyllia Santos Alves - Ante o exposto, DEFERE-SE a tutela provisória na modalidade de urgência, a fim de determinar à ré que realize a retirada das imagens da autora da rede social Facebook e Instagram da Ré, em até 48 horas, e que seja comprovada a exclusão definitiva das mídias nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada à cinco dias.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. -
29/04/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 15:43
de Instrução e Julgamento
-
28/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:11
Tutela Provisória
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28/04/2025 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2025 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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