TJMS - 2000307-36.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em "data"
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 20:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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22/06/2025 20:11
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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18/06/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/06/2025 13:12
Certidão
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18/06/2025 13:11
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/06/2025 13:09
Certidão
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18/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/06/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000307-36.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: João Gonçalves da Silva Advogado: Vinicius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Perita: Franceska Freitas dos Santos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ENTES FEDERATIVOS - TEMA 1.234/STF - MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO - MANUTENÇÃO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado-membro contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Município indicado na inicial, sob fundamento de ilegitimidade passiva para fornecimento de medicamento padronizado no SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside na definição da legitimidade passiva do Município de Paranaíba para integrar a lide que versa sobre fornecimento de medicamento classificado no Grupo 2 da Assistência Farmacêutica do SUS, à luz do julgamento do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao firmar tese no Tema 1.234 da repercussão geral, estabeleceu diretrizes quanto à competência judicial, à responsabilidade pelo custeio e à legitimidade dos entes federativos nas ações que tratam do fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS. 4.
Conforme Nota Técnica constante dos autos, o medicamento "Dapagliflozina 10mg" é padronizado na RENAME 2022 e financiado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, integrando o Grupo 2 do CEAF. 5.
Ainda que a responsabilidade direta pelo fornecimento recaia sobre o Estado, o julgamento do Tema 1.234 não afastou a possibilidade de manutenção de outros entes federativos no polo passivo, para assegurar o cumprimento da obrigação e possibilitar redirecionamento, quando necessário, com posterior ressarcimento interfederativo. 6.
A exclusão automática do Município viola o entendimento consolidado de que todos os entes federativos compartilham competência comum para a promoção da saúde (CF, art. 23, II), sendo legítima sua presença no polo passivo das ações judiciais que visem à concretização do direito fundamental à saúde (CF, art. 196).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Em ações judiciais que visam ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, é admissível a manutenção de todos os entes federativos legitimamente indicados no polo passivo, inclusive do Município, mesmo que a responsabilidade direta pelo fornecimento recaia sobre o Estado, nos termos do julgamento do Tema 1.234 do STF. 2.
A exclusão automática do Município, sob alegação de ilegitimidade passiva, compromete a efetividade da tutela jurisdicional do direito à saúde e contraria os princípios constitucionais da solidariedade federativa e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/06/2025 10:04
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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12/06/2025 16:06
Provimento
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12/06/2025 03:46
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 12:31
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 12:11
Incluído em pauta para 11/06/2025 12:11:15 local.
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10/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/04/2025 23:02
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/04/2025 07:44
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000307-36.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: João Gonçalves da Silva Advogado: Vinicius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Perita: Franceska Freitas dos Santos RELATÓRIO O(A) Sr(a).
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Mato Grosso do Sul em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba às fls. 118/121 da ação de obrigação de fazer ajuizada por , que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Paranaíba, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para responder pelo fornecimento do medicamento reclamado.
Em síntese, alega que a decisão agravada desconsiderou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, que prevê o redirecionamento da obrigação ao ente federativo responsável conforme a repartição de competências no Sistema Único de Saúde.
Destaca que tanto o Estado de Mato Grosso do Sul quanto o Município de Paranaíba são legitimados a compor o polo passivo nas ações que versam sobre fornecimento de medicamentos padronizados, cabendo ao juízo apenas o redirecionamento da obrigação ao ente competente.
Defende que o Município deve permanecer no polo passivo da demanda, assegurando-se o correto direcionamento da obrigação de fazer ao Estado, responsável pelo fornecimento do fármaco classificado no Grupo 2 do SUS, nos termos da organização normativa e jurisprudencial vigente.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que haja apenas o direcionamento da obrigação ao Estado com a manutenção do Município de Paranaíba no polo passivo da demanda, em observância ao julgamento definitivo do Tema 1234 do STF.
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo, É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.015 do CPC cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; II - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
No mais, o recurso é tempestivo (f. 127 dos autos principais ) e o agravante possui isenção legal (art. 1.007, §1º, do CPC).
Presentes os requisitos de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, segundo o disposto pelo artigo 932, III e IV, do CPC, recebo o presente agravo de instrumento para processamento.
Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela de urgência recursal, razão pela qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o Município agravado para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 17:24
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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24/04/2025 17:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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24/04/2025 17:24
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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24/04/2025 15:46
Certidão
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24/04/2025 15:46
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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24/04/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 14:42
Certidão
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24/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/04/2025 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 12:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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24/04/2025 12:57
Certidão
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24/04/2025 12:50
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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24/04/2025 01:53
Certidão
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24/04/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 01:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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24/04/2025 01:53
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000307-36.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: João Gonçalves da Silva Advogado: Vinicius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Perita: Franceska Freitas dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 13:34
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 13:11
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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