TJMS - 0837295-25.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:41
Autos preparados para expedição
-
13/09/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:14
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação do perito às fls. 1029/1030, na qual expõe a complexidade dos trabalhos realizados, bem como os elementos técnicos e o tempo empregado na elaboração do laudo, reconsidero a decisão fls. 738 - 740, e majoro o valor para R$ 1.300,00.
Intime-se a parte ré, responsável pelo pagamento, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do novo valor fixado.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
04/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 19:14
Emissão da Relação
-
03/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 18:42
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 04:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
-
16/08/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 20:01
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 09:09
Emissão da Relação
-
06/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:15
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:11
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 16:49
Expedição de NULL.
-
15/07/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 15:59
Proferida decisão interlocutória
-
14/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:12
Prazo em Curso
-
23/06/2025 18:10
Documento Digitalizado
-
23/06/2025 11:47
Prazo em Curso
-
10/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:00
Prazo em Curso
-
12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:55
Prazo em Curso
-
08/05/2025 09:03
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdirene Pereira dos Santos (OAB 11479/MS) Processo 0837295-25.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ananias Ferreira da Silva - Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por Ananias Ferreira da Silva contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
DECIDO. - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado, especificamente em relação à citação da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. -
29/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 16:25
Prazo em Curso
-
28/04/2025 16:23
Emissão da Relação
-
28/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:40
Proferida decisão interlocutória
-
27/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:27
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:21
Informação do Sistema
-
15/10/2024 13:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2024.
-
11/06/2024 00:35
Prazo em Curso
-
01/06/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 13:12
Emissão da Relação
-
22/05/2024 13:11
Emissão da Relação
-
22/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2024 14:55
Prazo em Curso
-
15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:58
Prazo em Curso
-
09/02/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 14:16
Emissão da Relação
-
18/01/2024 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/11/2023.
-
03/10/2023 14:22
Prazo em Curso
-
29/09/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:34
Autos preparados para expedição
-
21/09/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 18:09
Emissão da Relação
-
11/09/2023 20:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 20:45
Proferida decisão interlocutória
-
11/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:55
Prazo em Curso
-
16/08/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 16/08/2023.
-
16/08/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2023 15:49
Emissão da Relação
-
04/08/2023 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2023 14:35
Proferida decisão interlocutória
-
02/08/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 15:44
Prazo em Curso
-
12/07/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
-
11/07/2023 16:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2023 15:55
Emissão da Relação
-
11/07/2023 13:07
Autos preparados para expedição
-
10/07/2023 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2023 19:17
Proferida decisão interlocutória
-
07/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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