TJMS - 0835965-27.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:31
Emissão da Relação
-
21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:58
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:10
Prazo em Curso
-
29/07/2025 12:48
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 12:48
Juntada de NULL
-
24/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 14:16
Prazo em Curso
-
22/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:17
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:37
Emissão da Relação
-
01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:12
Prazo em Curso
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 15:49
Proferida decisão interlocutória
-
30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:43
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0835965-27.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Mendes - Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por Marli Mendes contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
DECIDO. - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado, especificamente em relação à citação da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. -
29/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 16:25
Prazo em Curso
-
28/04/2025 16:24
Emissão da Relação
-
28/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:41
Proferida decisão interlocutória
-
12/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2024.
-
16/05/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:27
Emissão da Relação
-
09/04/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 19:12
Emissão da Relação
-
07/02/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 16:14
Prazo em Curso
-
27/10/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:14
Autos preparados para expedição
-
03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2023.
-
25/09/2023 15:44
Prazo em Curso
-
06/09/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2023 15:46
Emissão da Relação
-
30/08/2023 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2023 19:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 01:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2023.
-
24/02/2023 19:31
Prazo em Curso
-
19/02/2023 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2023.
-
19/02/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:16
Prazo em Curso
-
15/02/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2023 19:08
Emissão da Relação
-
13/02/2023 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:54
Autos preparados para expedição
-
01/02/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 01/02/2023.
-
01/02/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2023 15:30
Emissão da Relação
-
16/01/2023 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2023 18:43
Proferida decisão interlocutória
-
07/10/2022 00:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 28/09/2022.
-
28/09/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 18:44
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:36
Autos preparados para expedição
-
27/09/2022 18:35
Emissão da Relação
-
25/08/2022 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2022 15:52
Proferida decisão interlocutória
-
25/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:31
Informação do Sistema
-
25/08/2022 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/08/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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