TJMS - 0800806-88.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 11:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 11:01 Transitado em Julgado em data 
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                                            29/05/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 04:54 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800806-88.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adailza Rodrigues Enseki - sentença: Posto isso, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 Defiro o benefício da gratuidade em favor da requerente, diante da presunção legal decorrente da sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Assim, fica suspensa a exigência de custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Se houver recurso, certifique a tempestividade e concluso para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
 
 Se não houver recurso, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se a sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimada a parte autora.
 
 Oportunamente, arquive-se com as cautelas devidas. Às providências.
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                                            28/05/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 06:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 15:35 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 15:35 Expedição de tipo de documento. 
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                                            27/05/2025 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 15:35 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/05/2025 08:26 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/05/2025 01:40 Decorrido prazo de parte 
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                                            29/04/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 04:58 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800806-88.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adailza Rodrigues Enseki - despacho: Verifica-se que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, alegando descontos indevidos em conta poupança decorrentes da cobrança de "tarifa cesta poupança".
 
 Apesar de a parte autora ter colacionado aos autos extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) meses (p. 19/78), não especificou, de forma clara e precisa, nos pedidos finais da petição inicial, o valor que entende devido a título de restituição dos valores descontados.
 
 Nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, ressalvadas as hipóteses legais que autorizam pedido genérico o que não se aplica ao caso em análise.
 
 Trata-se de pedido de restituição de valores já supostamente descontados, passível de quantificação com base na documentação já anexada, não se tratando de obrigação em prestações vincendas ou de valor dependente de ato do réu.
 
 Dessa forma, considerando o disposto no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando com exatidão o valor pretendido a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da inicial.
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                                            28/04/2025 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 06:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 09:59 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 08:04 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/04/2025 07:59 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/04/2025 07:59 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            24/04/2025 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 16:36 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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