TJMS - 0800128-85.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 01:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 19:21
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 12:13
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:37
Prazo em Curso
-
05/08/2025 08:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/06/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
-
23/05/2025 18:50
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim de Jesus Campos de Faria (OAB 7201/MS), Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS) Processo 0800128-85.2025.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alex Sandro Pacheco Rocha, Alex Sandro Pacheco Rocha, Alex Sandro Pacheco Rocha, Maria Silveria Furtado - Exectdo: Nivaldo Stefani, Alcidez Luiz, Maria do Rozário Junqueira Stefani, Maria Umbelina Junqueira Luiz - I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença; II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (NCPC, Art. 523, §1º); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, NCPC); IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (NCPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC). -
29/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 17:57
Emissão da Relação
-
05/02/2025 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2025 22:35
Apensado ao processo numero do processo
-
30/01/2025 22:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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