TJMS - 0802290-81.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:42
Expedição de "tipo de documento".
-
07/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:41
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 12:41
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802290-81.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) Apelada: Helena de Souza Santos DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
PERDA DO OBJETO E INÉPCIA DA PEÇA INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
CONSULTA MÉDICA.
FIXAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Corumbá, objetivando que o ente seja compelido a custear tratamento médico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se no recurso: (i) a ocorrência da perda do objeto; (ii) a eventual inépcia da peça inicial; (iii) a obrigação do Estado de fornecer tratamento a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo; (iv) a fixação de medida coercitiva em face da Fazenda Pública, e (v) a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
O simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 4.
Os arts. 322 e 324 do CPC dispõem que o pedido deve ser certo e determinado.
No caso concreto, da análise da peça inicial, constata-se que o pedido formulado é certo e determinado, de modo que não há falar em pedido genérico. 5.
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, deve ser mantida a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento médico pleiteado (consulta com especialista). 6.
Tratando-se de fornecimento de tratamento de saúde, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, fixar multa cominatória ou determinar o sequestro de valores do devedor.
Precedente do STJ. 7.
Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação do Município não provida.
Sentença ratificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:03
Não-Provimento
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29/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 13:07
Expedida/Certificada
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28/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:05
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:58
Inclusão em pauta
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28/04/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 01:59
Expedida/Certificada
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28/04/2025 01:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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