TJMS - 0005486-81.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/07/2025 06:53
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
22/05/2025 15:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
21/05/2025 15:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
21/05/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
21/05/2025 15:58
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
21/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
20/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005486-81.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: José Vilmar de Melo Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes Interessado: Luiza Alves Martins EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO TENTADO.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
DEPOIMENTOS COERENTES E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por José Vilamar de Melo Oliveira contra sentença que o condenou à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 7 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há fragilidade probatória capaz de justificar a absolvição do apelante, à luz dos elementos constantes dos autos, especialmente a confissão da corré, os depoimentos das testemunhas e a prova documental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito está demonstrada por meio dos documentos falsos apreendidos, do termo de apreensão, da informação de cancelamento do RG por fraude e do relatório circunstanciado da autoridade policial, que descreve detalhadamente o intento delituoso frustrado.
A autoria restou suficientemente comprovada pela confissão da corré Luiza Alves Martins em sede policial, que atribuiu ao apelante a orientação e execução da fraude, bem como por diversos depoimentos testemunhais coerentes e harmônicos, que demonstram que José Vilamar foi quem apresentou à corré o CPF em nome da vítima, providenciou os documentos falsos e a acompanhou até a agência bancária para tentar o saque indevido.
Os relatos prestados por testemunhas como Nilda Alves Barbosa, Daiane Barbosa Alves e Patrícia Batista Rolim convergem no sentido de que o apelante participou ativamente da tentativa de fraude, sendo o articulador do plano e o responsável por conduzir a corré ao banco com os documentos falsificados.
A negativa de autoria apresentada pelo apelante não encontra amparo nos demais elementos probatórios dos autos, revelando-se isolada e incapaz de infirmar o conjunto robusto de provas produzido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A confissão extrajudicial da corré, corroborada por prova documental e testemunhal, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de estelionato tentado.
A negativa isolada de autoria do acusado não prevalece quando os demais elementos probatórios apontam de forma segura para sua participação ativa no delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput, e 14, II; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 603.732/RS, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, RHC 138.862/MT, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
19/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2025 15:24
Não-Provimento
 - 
                                            
14/05/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
14/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005486-81.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: José Vilmar de Melo Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes Interessado: Luiza Alves Martins Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). - 
                                            
13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
13/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 14:21
Inclusão em pauta
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12/05/2025 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
12/05/2025 16:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
07/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2025 00:22
Expedida/Certificada
 - 
                                            
07/05/2025 00:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
07/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005486-81.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: José Vilmar de Melo Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes Interessado: Luiza Alves Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
06/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2025 20:45
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
05/05/2025 20:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
05/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
05/05/2025 18:25
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
05/05/2025 18:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
05/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2025 16:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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