TJMS - 0856630-64.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Indefere-se a penhora do veículo de Placa HRC9599, pois conforme consulta realizada ao sistema Renajud, nesta oportunidade, verifica-se que este é alienado fiduciariamente.
Ainda, indefere-se a penhora do veículo de Placa EQP2091 pois este encontra-se baixado.
Proceda o Cartório a juntada do extrato de consulta realizado. 2.
Todavia, defere-se o pedido de penhora dos veículos de Placas HQU8339 e HRT4047 descritos às fls. 66.
Expeça-se mandado de penhora e remoção dos veículos indicados pelo exequente, observando que tal bem somente poderá ser penhorado se estiver na posse dos executados ou de seus familiares e que o bem deverá ficar depositado junto ao exequente.
Isso porque o veículo trata-se de bem móvel, que pode facilmente ser ocultado, depredado e transferido.
Sem prejuízo, inclua-se, por ora, a restrição de transferência de penhora via Renajud.
Além disso, dispõe o art. 840, II e §§ 1º e 2º, do CPC, que apenas em caso de difícil remoção ou de expressa concordância do exequente é que os bens poderão ser depositados em poder do executado, hipóteses que não são as dos autos.
Efetivada a penhora, intime-se o devedor para fins e efeitos do art. 841 do CPC.
A intimação será realizada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça ou por carta direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.
Juntado aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, em cinco dias. Às providências e intimações necessárias. -
20/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 11:44
Emissão da Relação
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19/08/2025 11:43
Emissão da Relação
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03/07/2025 14:23
Juntada de Informações
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03/07/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2025 14:23
Proferida decisão interlocutória
-
19/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:31
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:17
Prazo em Curso
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08/05/2025 23:40
Prazo em Curso
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08/05/2025 20:18
Documento Digitalizado
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07/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Padilha Fernandes (OAB 17776/MS) Processo 0856630-64.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucio Issao Shiraym, Elizete Rosane Sol Zottino Shirayama - Exectdo: Ademilson Matias - Defere-se o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6.
Defere-se a utilização do sistema RENAJUD, para o fim de consultar a existência de veículos de propriedade da parte executada livre de restrições, através da juntada do extrato do sistema. 6.1 Sendo o resultado positivo, intime-se o exequente para manifestação, devendo especificar a restrição que pretende seja inserida, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Por fim, proceda-se à inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do Serasajud, nos termos do art. 782,§3º do CPC. 8.
Posterga-se a análise do pedido constante na alínea "g" - fl. 52 caso restem inexitosas as presentes tentativas de satisfação do crédito. -
28/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 14:26
Autos preparados para expedição
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25/04/2025 14:25
Prazo em Curso
-
25/04/2025 14:24
Emissão da Relação
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18/03/2025 12:42
Documento Digitalizado
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18/03/2025 09:25
Documento Digitalizado
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10/02/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:12
Prazo em Curso
-
20/09/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 12:25
Emissão da Relação
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30/08/2024 03:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2024.
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17/07/2024 16:22
Prazo em Curso
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17/07/2024 16:20
Juntada de NULL
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17/07/2024 16:20
Juntada de Mandado
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01/04/2024 18:54
Prazo em Curso
-
01/04/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:02
Expedição em análise para assinatura
-
04/03/2024 11:57
Autos preparados para expedição
-
09/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 21:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/02/2024 21:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/02/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/02/2024.
-
19/12/2023 11:03
Prazo em Curso
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15/12/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2023 11:54
Emissão da Relação
-
30/11/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2023 14:21
Prazo em Curso
-
07/11/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 08:54
Expedição em análise para assinatura
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07/11/2023 05:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 05:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/10/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 07:35
Autos preparados para expedição
-
26/10/2023 07:34
Emissão da Relação
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09/10/2023 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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20/06/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 11:45
Prazo em Curso
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06/06/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
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06/06/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2023 09:54
Emissão da Relação
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05/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 13:33
Prazo em Curso
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14/04/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 14/04/2023.
-
14/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/04/2023 11:28
Emissão da Relação
-
03/04/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 15:22
Prazo em Curso
-
13/03/2023 15:21
Expedição de Carta.
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13/03/2023 11:52
Expedição em análise para assinatura
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18/01/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 18/01/2023.
-
18/01/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2023 15:12
Autos preparados para expedição
-
17/01/2023 15:11
Emissão da Relação
-
16/12/2022 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2022 15:42
Despacho Saneador
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14/12/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 21:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2022 17:50
Apensado ao processo numero do processo
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14/12/2022 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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