TJMS - 0807098-80.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:38
Autos preparados para expedição
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20/09/2025 07:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 13:26
Autos preparados para expedição
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15/08/2025 17:59
Prazo em Curso
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15/08/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Posto isso, com fulcro nas normas dos artigos 487, I, conjuntamente com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Judiciária movida por EVANILDO RIBEIRO FIRMINO em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o que faço com julgamento de mérito, para reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora ao pagamento financeiro de férias e do adicional de férias, terço constitucional, sobre o total de sua remuneração salarial como militar designado, e não só sobre a verba econômica do §5º, do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual n. 053/1990; condenar a parte requerida ao pagamento completo das diferenças salariais devidas entre o que foi quitado, a título das verbas pleiteadas (tão somente sobre parcela financeira do §5º, do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual n. 053/1990), e o que deveria ter sido efetivamente quitado (sobre o total da remuneração ativa), em atenção, ainda, à prescrição quinquenal.
Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data de cada pagamento incompleto (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); 3) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis . -
14/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/08/2025 12:49
Emissão da Relação
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13/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:34
Registro de Sentença
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13/08/2025 12:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/08/2025 17:27
Expedição de NULL.
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03/06/2025 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 10:13:11, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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07/05/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 10:44
Prazo em Curso
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06/05/2025 06:47
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0807098-80.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Evanildo Ribeiro Firmino - Despacho p. 25/26: (...) dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. -
05/05/2025 12:45
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 11:44
Emissão da Relação
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02/05/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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25/03/2025 17:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/03/2025 17:00
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 16:56
Emissão da Relação
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25/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:46
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 03:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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24/03/2025 10:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 10:09
Recebida petição inicial
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21/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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