TJMS - 0800194-90.2020.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 14:57
INCONSISTENTE
-
13/05/2024 14:40
Baixa Definitiva
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13/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800194-90.2020.8.12.0022/50001 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Viana da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) II.
POSTO ISSO, mesmo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do artigo 76, § 2º, do CPC, determino, com fundamento no artigo 1.042, § 4º, do CPC, a remessa do presente agravo em recurso especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, COMPETENTE para a declaração de não conhecimento, se assim ali for entendido, a quem rendo minhas homenagens. -
01/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 14:11
Negado seguimento a Recurso
-
27/11/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/11/2023 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/10/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2023 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800194-90.2020.8.12.0022/50001 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Viana da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Diante disso, intime-se a parte recorrente por carta e com AR, no endereço declinado na inicial para que, no prazo de 10(dez) dias, regularize a sua representação nos autos, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências.
Campo Grande, 31 de agosto de 2023.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
01/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800194-90.2020.8.12.0022/50001 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Viana da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800194-90.2020.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Viana da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por JOSÉ VIANA DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800194-90.2020.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Viana da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800194-90.2020.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: José Viana da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM SEU FAVOR - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR - - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação da contratação e do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo.
No caso, restou demonstrada a contratação válida e que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em seu benefício previdenciário, portanto, a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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