TJMS - 0818588-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 15:06 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/07/2025 15:05 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            24/07/2025 15:05 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            22/07/2025 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 10:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/07/2025 06:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 08:22 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            30/06/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 22:53 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 22:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 08:16 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0818588-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexigibilidade das faturas de janeiro/2024 e fevereiro/2024, determinando-se a revisão destas pela média de consumo da autora, conforme calculado em 258 kW/h, por mês; II - CONDENAR a requerida a restituir eventual valor excedente pago indevidamente pela parte autora, em razão da fatura de fevereiro/2024.
 
 III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], Diante da sucumbência mínima da parte autora CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma equitativa, eis que se utilizado de outro parâmetro a quantia se mostraria irrisória.
 
 IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
 
 Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Arquive-se.
 
 Campo Grande, data da assinatura digital.
 
 ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
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                                            29/04/2025 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 16:26 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/04/2025 16:26 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            15/04/2025 18:19 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 18:19 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/04/2025 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 17:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/12/2024 14:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/11/2024 16:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/11/2024 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 18:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 21:24 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/11/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 09:01 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/11/2024 09:01 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            04/11/2024 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 15:02 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2024 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 07:34 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/08/2024 18:00 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 14:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/07/2024 20:28 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/07/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 06:44 Expedição de tipo de documento. 
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                                            26/07/2024 06:44 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            26/07/2024 06:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 13:20 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 10:00 Expedição de tipo de documento. 
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                                            01/07/2024 10:00 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            26/06/2024 18:22 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/06/2024 15:08 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            07/06/2024 15:07 de Conciliação 
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                                            29/05/2024 12:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/04/2024 08:12 Juntada de tipo de documento 
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                                            09/04/2024 14:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/04/2024 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 09:24 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/04/2024 09:24 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/04/2024 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 17:45 Juntada de tipo de documento 
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                                            02/04/2024 17:45 Juntada de tipo de documento 
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                                            02/04/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 15:32 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/04/2024 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 18:09 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 14:57 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/03/2024 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 14:43 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/03/2024 14:43 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            25/03/2024 14:30 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/03/2024 14:29 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/03/2024 14:29 de Instrução e Julgamento 
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                                            25/03/2024 11:42 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 11:41 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/03/2024 08:31 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/03/2024 08:27 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/03/2024 08:27 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            21/03/2024 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 17:40 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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