TJMS - 0816686-50.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 18:12
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:45
Prazo em Curso
-
19/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 08:01
Emissão da Relação
-
30/05/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 05:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
19/05/2025 18:14
Informação do Sistema
-
28/04/2025 22:24
Prazo em Curso
-
28/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0816686-50.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide de Almeida Cardoso - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de Ação Revisional proposta por Neide de Almeida Cardoso, em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a revisão de contrato firmado entre as partes.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, verificou-se que a parte autora ajuizou outras demandas com o intuito de revisar contratos celebrados entre as partes, promovendo, portanto, a distribuição de uma ação revisional para cada contrato.
Não obstante isso, sobreleva esclarecer que o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de MS é no sentido de reunir em um único feito o pleito revisional de todos os contratos firmados entre as partes (observando-se, em casos tais, a identidade de partes e de pedido).
Isso porque, a concentração dos atos processuais em um único feito representa maior efetividade na prestação jurisdicional, sobretudo no que tange à economia processual.
Sobre o tema, aliás, colha-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PLEITO AUTORAL BASEADO EM 31 (TRINTA E UM) CONTRATOS - LIMITAÇÃO DO PEDIDO A APENAS UMA AVENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL OU MESMO PREJUÍZO À DEFESA - RECURSO PROVIDO. 1.
A concentração dos atos processuais em um mesmo feito, representa, na situação concreta, maior efetividade na prestação jurisdicional.
Precedentes da Corte. 2.
A determinação contida na decisão recorrida, no sentido de determinar o desmembramento do processo, ofende os princípios da efetividade, economia e celeridade processual, além de se fundamentar em meras conjecturas, baseadas em fatos incertos e futuros, de suposto tumulto processual ou mesmo prejuízo à defesa, que não se vislumbra no caso versando, porquanto as ações de revisão de contrato bancário não apresentam maiores dificuldades e se caracterizam por se tratar de elementos objetivos." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403411-03.2016.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 12/07/2016, p: 13/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PLEITO AUTORAL BASEADO EM 03 (TRÊS) CONTRATOS - LIMITAÇÃO DO PEDIDO A APENAS UMA AVENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL OU MESMO PREJUÍZO À DEFESA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403829-91.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/03/2023, p: 28/03/2023) Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover a emenda à inicial, elencando todos os contratos firmados entre as partes em uma única demanda, com observância da regra do art. 59 do CPC, pugnando pela extinção das ações mais recentes.
Intime-se. -
25/04/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 08:44
Emissão da Relação
-
14/04/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 18:06
Despacho Saneador
-
08/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:06
Informação do Sistema
-
24/03/2025 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/03/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907889-93.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Espolio de Antonio Jose de Lira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2025 12:42
Processo nº 0822950-83.2025.8.12.0001
Maria Cecilia da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2025 17:35
Processo nº 0907899-40.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Marcelo Matos de Oliveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2025 12:44
Processo nº 0907909-84.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Mahara Kassar de Moura
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2025 12:46
Processo nº 0907919-31.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Enio Nonato da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2025 12:47