TJMS - 0804838-63.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:30
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 15:31
Emissão da Relação
-
28/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:02
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 08:01
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 16:41
Emissão da Relação
-
24/06/2025 16:41
Juntada de NULL
-
26/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0804838-63.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Réu: Caio Augusto Caetano Rodrigues - Interloc. de fls. 123-125: Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, fazendo constar que a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da medida liminar, para a purgação da mora.
Em caso de purgação da mora, essa deve se dar pelo valor integral da dívida, com seus acréscimos legais, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Cumprida a busca e apreensão, cite-se Caio Augusto Caetano Rodrigues para, em querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, apresentar contestação.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do veículo via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Recolhidas as diligências do Senhor Oficial de Justiça ou fornecidos os meios necessários para o cumprimento do ato, o que deverá ser feito em 05 (cinco) dias, expeça-se mandado.
Não cumprida a diligência supra, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, intime-se Itaú Unibanco Holding S.A. pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, parágrafo 1º, CPC), dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
A ordem de arrombamento somente será analisada se solicitada pelo/a Oficial/a de Justiça ao cumprir a diligência, evidenciando-se a necessidade da medida.
Defere-se o reforço policial. Às providências.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:51
Prazo em Curso
-
23/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 19:10
Juntada de Informações
-
22/05/2025 15:02
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 13:59
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 13:59
Emissão da Relação
-
21/05/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:07
Prazo em Curso
-
09/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0804838-63.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Réu: Caio Augusto Caetano Rodrigues - Desp. de fl. 103: Nos termos do artigo 320 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência identificada entre o valor atribuído à causa e mencionado na petição inicial (R$ 244.080,00) e aquele constante no demonstrativo de cálculo de fls. 86/87 (R$ 167.099,27), sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para deliberação.
Intimem-se -
08/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:16
Emissão da Relação
-
07/05/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/05/2025 07:07
Informação do Sistema
-
01/05/2025 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/04/2025 21:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/04/2025 21:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/04/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807550-90.2025.8.12.0110
Condominio Residencial Atilio Toniazzo
Raquel Maria de Souza Correia
Advogado: Juliane de Oliveira Melo Cabrera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2025 16:56
Processo nº 0005459-94.2024.8.12.0110
Elisiario de Jesus Arguelho Lima
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2024 17:33
Processo nº 0913707-26.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Edison Guedes da Costa
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2025 03:51
Processo nº 0913717-70.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Edilson Russul Vieira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2025 03:53
Processo nº 0018940-83.2012.8.12.0001
Clacir Jose Bernardi
Supermercado Pires
Advogado: Clacir Jose Bernardi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2012 15:26