TJMS - 0810067-07.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
05/08/2025 10:10
Prazo em Curso
-
05/08/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 10:03
Emissão da Relação
-
23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:36
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0810067-07.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Marianna Nery Gomes dos Santos, Marianna Nery Gomes dos Santos - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Se ainda não presentes nos autos, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, instruir a inicial com: a) cópia da decisão exequenda, b) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo e c) com a(s) procuração(ões) outorgada(s) pelas partes, aludidas, respectivamente, no artigo 522 do CPC. 2.
Atendida a providência acima, observado o procedimento previsto pelo artigo 520 do CPC, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para cumprimento provisório da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 3.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva. 3.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 4.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 5.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se.
Intime(m)-se. -
01/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 14:15
Emissão da Relação
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17/03/2025 20:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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