TJMS - 0801175-65.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:46
Certidão
-
18/08/2025 12:46
Recurso Eletrônico Baixado
-
18/08/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
-
27/06/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 13:03
Certidão
-
27/06/2025 13:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
26/06/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
26/06/2025 03:08
Certidão de Publicação - DJE
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801175-65.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Lucileia Aparecida Alves Rodrigues Advogado: Nícolas Wanderley de Campos de Faria (OAB: 10110/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO - COBRANÇA INDEVIDA - EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO DE VALORES - DÍVIDA DE IPTU QUITADA COM O MUNICÍPIO - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ - CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA PELA TAXA SELIC - EC N. 113/2021 - SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Configurado o ato ilícito cometido pelo Município, consubstanciado no bloqueio de valores na conta corrente da recorrida, em razão de dívida cujas parcelas encontravam-se quitadas, devida é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando o dano ocasionado à autora, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte lesada, merecendo reforma a sentença recorrida, neste particular.
Para configuração do direito à restituição em dobro da quantia paga, é necessário a cobrança judicial de dívida quitada e má-fé do credor, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento em sede de recurso repetitivo no REsp 1.111.270 (Tema 622), o que não restou demonstrado nos autos. É de se reconhecer que, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, conforme consignado em sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2025 15:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/06/2025 13:54
Julgamento Virtual Finalizado
-
25/06/2025 13:54
Provimento em Parte
-
24/06/2025 05:38
Certidão de Publicação - DJE
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801175-65.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Lucileia Aparecida Alves Rodrigues Advogado: Nícolas Wanderley de Campos de Faria (OAB: 10110/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 14:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/06/2025 13:50
Incluído em pauta para 23/06/2025 01:50:14 local.
-
14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/05/2025 12:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
06/05/2025 12:30
Certidão
-
06/05/2025 12:24
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
06/05/2025 06:06
Certidão de Publicação - DJE
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801175-65.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Lucileia Aparecida Alves Rodrigues Advogado: Nícolas Wanderley de Campos de Faria (OAB: 10110/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 14:35
Processo Cadastrado
-
29/04/2025 13:35
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
28/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820090-22.2019.8.12.0001
Banco Gmac S.A. (Banco General Motors S....
Roberta Barbosa da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2019 09:21
Processo nº 0006134-74.2016.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Thiago Brites da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2023 16:49
Processo nº 0914541-34.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jean Adrian Perez Medina
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2022 10:59
Processo nº 0001617-62.2022.8.12.0018
Ministerio Publico Estadual
Hesley Martins Santos
Advogado: Marcos Antonio Moreira Ferraz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2022 15:55
Processo nº 0001617-62.2022.8.12.0018
Hesley Martins Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Daiana Moura Strege
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2025 15:31