TJMS - 0802209-68.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - Juizado Especial Adjunto Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 13:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/09/2025 13:45
Manifestação do Ministério Público
-
08/08/2025 17:42
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 17:47
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/06/2025 14:52
Processo Reativado
-
14/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em data
-
06/05/2025 18:04
Prazo em Curso
-
06/05/2025 13:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/05/2025 13:36
Manifestação do Ministério Público
-
29/04/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ado Amadeu (OAB 28476/MS) Processo 0802209-68.2025.8.12.0018 - Crimes Ambientais - Autor: Industria Rampon Madeiras e Transportes Ltda, Lider Comercio de Madeiras e Transporte Ltda - Fica o requerente devidamente intimado da r. sentença de fls. 82/83, cujo tópico final segue transcrito: "Ante o exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, autorizo a restituição da madeira apreendida descrita no TCO em apenso em favor das requerentes, condicionada ao pagamento de caução, no valor correspondente à carga apreendida, ou seja, a soma das notas fiscais da carga, devendo o valor ser depositado em subconta vinculada a este feito.
Proceda as intimações necessárias". -
28/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 14:15
Emissão da Relação
-
22/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/04/2025 08:16
Peticionamento da Delegacia
-
16/04/2025 19:02
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 18:40
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 18:40
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 18:40
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:03
Registro de Sentença
-
16/04/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/04/2025 12:46
Manifestação do Ministério Público
-
01/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:20
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/03/2025 15:55
Apensado ao processo numero do processo
-
31/03/2025 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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