TJMS - 0800102-93.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:57
Prazo em Curso
-
09/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:16
Prazo em Curso
-
09/09/2025 13:43
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:31
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 16:30
Emissão da Relação
-
25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:40
Prazo em Curso
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Mandado
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26/05/2025 16:40
Juntada de NULL
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800102-93.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Regildo dos Santos - Intima-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada. -
14/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 15:02
Emissão da Relação
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:01
Expedição de Carta.
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09/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800102-93.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Regildo dos Santos - 1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 3.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, artigo 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (Código de Processo Civil, artigo 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 4.
Na forma do artigo 139, VI do Código de Processo Civil, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 5.
Neste feito será nomeado(a) perito(a) o(a) Dr(a).
Carla Zafaneli Dias Reis.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 04/07/2025, às 08:00h, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do(a) Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do(a) perito(a), independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
08/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 13:00
Autos preparados para expedição
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07/05/2025 12:59
Prazo em Curso
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07/05/2025 12:59
Emissão da Relação
-
07/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 13:43
Proferida decisão interlocutória
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07/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:49
Prazo em Curso
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24/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 13:55
Emissão da Relação
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20/02/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:01
Informação do Sistema
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23/01/2025 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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