TJMS - 1603579-06.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 17:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:16
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 17:16
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603579-06.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Suscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande Interessada: Ana Paula Ortiz Sobral DPGE - 1ª Inst.: Renato Rodrigues dos Santos Interessado: Nilsen Aparecido Lima da Cruz Advogada: Leigeane Sarate Luz Andrade (OAB: 25118/MS) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FASE DE CONHECIMENTO QUE TRAMITOU PERANTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA PARA CUMPRIMENTO DE SEUS JULGADOS - ART. 516, II, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Deve ser privilegiado, em casos tais, o sincretismo processual, principalmente no que tange à previsão do art. 516, inciso II, do CPC, dispondo que, via de regra, o cumprimento de sentença terá seu processamento perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
A competência fixada pela na Resolução nº 221/1994, que trata da organização judiciária deste e.
Tribunal de Justiça, não possui o condão de afastar a competência funcional e, portanto, absoluta do Juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, principalmente quando se considera que a competência da Vara originária é de natureza cível, conforme precedentes do c.
STJ.
Conflito julgado procedente, a fim de declarar a competência da 2ª vara de família e sucessões da comarca de Campo Grande para o processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 12:38
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 12:38
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 12:34
Expedição de "tipo de documento".
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30/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:15
Inclusão em pauta
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28/05/2025 22:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603579-06.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Suscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande Interessada: Ana Paula Ortiz Sobral DPGE - 1ª Inst.: Renato Rodrigues dos Santos Interessado: Nilsen Aparecido Lima da Cruz Advogada: Leigeane Sarate Luz Andrade (OAB: 25118/MS) Assim, oficie-se ao juízo suscitado para que preste informações, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. -
09/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:49
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 16:27
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 13:15
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:43
Expedida/Certificada
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09/05/2025 01:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 17:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 17:12
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 13:11
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 13:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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