TJMS - 0800233-32.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 07:15
Baixa Definitiva
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23/05/2023 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800233-32.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Fabiano Inácio da Silva Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - VÍCIO DEMONSTRADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Constatado erro material contido na ementa do acórdão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:08
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800233-32.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Fabiano Inácio da Silva Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 15:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800233-32.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Fabiano Inácio da Silva Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE, USO E GOZO NÃO COMPROVADOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO IGPM/FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PREQUESTIONAMNETO - RECURSO DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
Inexistindo previsão contratual prevendo cobrança de taxa de fruição, e não demonstrado que a parte se manteve na posse, uso e gozo do imóvel, não há que se falar em taxa de fruição.
Tratando-se o caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor a ser restituído em decorrência das parcelas adimplidas é da data de cada desembolso.
A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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