TJMS - 0800231-61.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800231-61.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Milena Moura Brito Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 08:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:02
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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