TJMS - 0800239-84.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800239-84.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Juliana Velário Ortiz Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SEM FUNDAMENTO FÁTICO E/OU JURÍDICO SÉRIO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ. 2 - Demonstradas as razões de decidir sobre a questão levantada, de forma clara e com destaques, vê-se que o embargante pretende é rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, de forma manifestamente protelatória, com o fim de fazer prevalecer a sua tese infundada no sentido de que notificou previamente a parte autora, enquanto não juntou um único documento que demonstrasse sua afirmação.
Ou seja, o embargante opôs os aclaratórios sem nenhum fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que utilização do presente recurso com único objetivo retardar o andamento processual, o que justifica sua condenação ao pagamento da multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800239-84.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Juliana Velário Ortiz Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800239-84.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Juliana Velário Ortiz Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelada: Juliana Velário Ortiz Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1 – É parte legítima para figurar no polo passivo da ação o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este (REsp 1.061.134/RS). 2 – Não sendo observadas as cautelas exigidas pelo art. 43, § 2º, do CDC, mormente o envio de notificação ao devedor, a restrição deve ser cancelada. 3 – Majora-se o valor da indenização por danos morais, para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 3.000,00). 4 – Tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso da autora..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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