TJMS - 0800196-19.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800196-19.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Recorrido: Simone Dias Rodrigues Nardon Advogada: Marcelle Dias Rodrigues (OAB: 23124/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDE SOCIAL DESTINADA A DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS - INVASÃO POR HACKER'S - UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE GOLPES - IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO ACESSO - ILÍCITO SOMENTE CESSADO APÓS INTERVENÇÃO JUDICIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
No tocante à responsabilidade civil do prestador de serviço, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em suma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, é fato incontroverso que, a autora mantinha uma conta, de alta popularidade, na plataforma da ré (instagram), que era utilizada para promover a divulgação de produtos ofertados por sua empresa. É fato incontroverso ainda que, após a invasão, a conta passou a ser usada por hacker's para a prática golpes e veiculação de anúncios falsos e, não obstante os esforços empreendidos pela autora (em 26/1/2022), não foi possível restabelecer o acesso ao perfil.
Convém mencionar, nesse particular, que somente após ao ajuizamento do ação, e o deferimento de pedido liminar, é que foi possível suspender a conta invadida/operada por hacker's.
Assim, a invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor.
A ilicitude da conduta da ré é, portanto, inequívoca.
Assim, todo o transtorno advindo da invasão de sua conta por golpistas não podem ser imputados como mero aborrecimento, tendo atingido os direitos de personalidade da demandante, sendo, por isso, indiscutível a ocorrência de dano moral.
No que se referente a quantificação da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Por fim, no que pertine ao arbitramento da astreintes, sabe-se que o artigo 537, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz a imposição de multa diária com a finalidade de compelir a parte demandada a cumprir ou abster-se de praticar determinado ato.
Portanto, plenamente viável a sua aplicação no caso concreto.
No tocante à fixação de seu valor, a multa deve ser fixada em quantia suficiente para constranger a parte ré ao cumprimento da ordem judicial em razão do seu caráter coercitivo.
Nesse sentido, a multa cominatória deve ser fixada de "modo a desestimular e inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária".
Na hipótese, além de inexistir vedação à imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação, não se afigura exagerado o valor diário arbitrado pelo juízo de R$1.000,00 (um mil reais), por dia descumprimento (com o teto fixado em 10 dias), se considerarmos que a obrigação pretendida é urgente e tem por escopo evitar a prática de golpes e prejuízos à terceiros.
Dessa forma, deve ser mantida a multa arbitrada pelo juízo a quo, assim como o seu valor, visto que proporcional as peculiaridades do caso em epígrafe.
Ressalta-se, por fim, que o cumprimento (ou não) da obrigação fazer é matéria fática que deve ser debatida por ocasião da execução, por depender de dilação probatória e liquidação de valores.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
19/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 15:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 18:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 03:01
INCONSISTENTE
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11/04/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800196-19.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Recorrido: Simone Dias Rodrigues Nardon Advogada: Marcelle Dias Rodrigues (OAB: 23124/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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07/04/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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