TJMS - 0818974-08.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
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25/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:54
Prazo em Curso
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02/06/2025 11:53
Certidão
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02/06/2025 11:53
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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02/06/2025 05:21
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818974-08.2020.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Ruy Carlos de Almeida Gonçalves Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Interessado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Advogada: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Intimando a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. -
30/05/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 17:52
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 17:13
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:50
Processo Dependente Iniciado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0818974-08.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Ruy Carlos de Almeida Gonçalves Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Recorrido: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil, compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do recurso Extraordinário, assim como a verificação da compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
O recurso não preenche o juízo de admissibilidade.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 835.833 (Tema 800), fixou o entendimento de que no julgamento das causas submetidas ao rito do Juizado Especial, apenas em casos excepcionais trazem a discussão acerca de violação direta da Constituição Federal, de maneira que, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal - prequestionamento e repercussão geral - impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário interposto já na origem.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015, grifei).
Outrossim, a discussão trazida no recurso Extraordinário demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 279 - STF), o que não é admitido na instância extraordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e art. 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Transitado em julgado, remeta-se à origem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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