TJMS - 0800242-07.2015.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800242-07.2015.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Jussara Soares Fiqueiredo Teixeira Advogado: Jayme Teixeira Neto (OAB: 20072/MS) Embargado: Nivaldo de Souza Morais Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogada: Carla Guedes Cafure (OAB: 12060/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Diante da ausência de provas demonstrando a insuficiência de recursos da litigante, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 13:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800242-07.2015.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Jussara Soares Fiqueiredo Teixeira Advogado: Jayme Teixeira Neto (OAB: 20072/MS) Embargado: Nivaldo de Souza Morais Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogada: Carla Guedes Cafure (OAB: 12060/MS)
Vistos.
Com base no preceituado no art.1023, §2°, do CPC, intime-se o embargado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se. -
06/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:58
INCONSISTENTE
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800242-07.2015.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Nivaldo de Souza Morais Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogada: Carla Guedes Cafure (OAB: 12060/MS) Apelado: Jussara Soares Fiqueiredo Teixeira Advogado: Jayme Teixeira Neto (OAB: 20072/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DEFESA DA MEAÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES - BENEFÍCIO FAMILIAR - PRESUNÇÃO - ÔNUS DA PROVA CÔNJUGE PREJUDICADO - CONSTRIÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO Os embargos de terceiros são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Não se tratando de responsabilidade advinda da prática de ilícito ou do inadimplemento de tributos, presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, submetendo o patrimônio do casal à satisfação do crédito.
Não elidida a presunção, cujo ônus compete ao cônjuge que se sente prejudicado, mantém-se integralmente a constrição realizada sobre o patrimônio do casal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Mediação • Arquivo
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