TJMS - 0801225-03.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:38
Juntada de tipo de documento
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04/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em data
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03/06/2025 05:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:58
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:56
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 06:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 8927/SC), Rodrigo Frassetto Góes (OAB 17644A/MS) Processo 0801225-03.2025.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Rayssa Fattah de Brito - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Ante o exposto, nos termos do art. 3º do DL 911/69 DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO: marca/modelo: HONDA/HR-V LX 1.8 FLEXONE, Gasolina, placa: QAX2A64, chassi: 93HRV2830LK146697 ano/modelo 2020/2020, cor: Prata, com a ressalva de que o credor fiduciário ficará com o encargo de fiel depositário do bem apreendido.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos, com a pessoa nominada pela parte autora, mediante compromisso de não retirar do território deste juízo, pelo menos até o esgotamento do prazo que aludem os §§ 1° e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei n 911/69.
No mais: I- Cite-se/Intime-se o(a) demandado/devedor(a), para: a)no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o veículo será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC).
II- Procedi a restrição no sistema RENAJUD, impedindo a transferência, renovação do licenciamento e circulação do veículo objeto desta ação, até ulterior deliberação deste Juízo; III- Intime-se o credor fiduciário que, se nos moldes do art. 3º, § 1º, optar pela VENDA ANTECIPADA do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
IV- Apreendido o veículo, citada a parte ré e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; V- Realizado o pagamento da dívida no prazo legal, com a comprovação nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertido que o silêncio importará anuência quanto ao pagamento realizado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, façam conclusos os autos; VI- Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, voltem os autos conclusos. Às providências. -
06/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:52
Juntada de tipo de documento
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02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
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01/05/2025 07:17
Realizado cálculo de custas
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01/05/2025 07:17
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:28
Decisão ou Despacho
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29/04/2025 17:10
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 17:07
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 09:40
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 09:37
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 09:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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