TJMS - 1406447-38.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406447-38.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Gross Baseggio & Lemos Advogados Associados Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão homologatória de cálculos e majorou honorários advocatícios fixados em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por entender aplicável o art. 85, § 3º, I, do CPC.
A parte embargante sustenta omissão e erro material, buscando, com efeito infringente, a alteração do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar a modificação ou integração da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo vícios aptos a justificar a modificação da decisão.
O julgador não tem o dever de responder a todos os argumentos ou citar todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme jurisprudência do STJ.
A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando uso inadequado dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigado a responder a todos os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
23/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 12:22
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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09/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 14:00
Julgado
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09/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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29/08/2025 13:29
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406447-38.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Gross Baseggio & Lemos Advogados Associados Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025. -
08/08/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 07:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:36
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406447-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Gross Baseggio & Lemos Advogados Associados Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406447-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Gross Baseggio & Lemos Advogados Associados Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev
Vistos. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo este recurso no efeito devolutivo. 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo. 3.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406447-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Gross Baseggio & Lemos Advogados Associados Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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