TJMS - 0801835-16.2021.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 16:29
Emissão da Relação
-
03/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/08/2025 18:19
Prazo em Curso
-
13/08/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 06:15:54, 1ª Vara.
-
08/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:22
Emissão da Relação
-
04/08/2025 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 10:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
01/07/2025 15:43
Prazo em Curso
-
01/07/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 16:10
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 16:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/06/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 12:58
Emissão da Relação
-
30/05/2025 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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26/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:06
Prazo em Curso
-
07/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Célia Regina Bernado da Silva (OAB 9069/MS), Daiana Giovelli Abitante (OAB 16716/MS), Henrique Rocha Neto (OAB 17139/GO), Frederico Camargo de Passos Vieira Albernaz Rocha (OAB 55777/GO) Processo 0801835-16.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dinamerico Oliveira da Silva - Réu: Ng Construções Ltda - Autos em saneamento. 1) Do valor da causa.
O réu apresentou impugnação ao valor da causa sustentando que há incorreções.
Aduz que o benefício econômico almejado é de R$ 31.271,05 (trinta e um mil, duzentos e setenta e um reais e cinco centavos), entretanto deu à causa o valor de R$ 26.271,21 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos).
Pois bem, em análise da inicial constata-se que a parte autora pretende o recebimento do saldo remanescente do alegado contrato firmado entre as partes, que na data da propositura da ação perfazia a quantia de R$ 26.059,21 acrescido de multa de 20% do saldo remanescente.
Nos termos do artigo Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Dessa forma, considerando os termos da inicial, tem-se que de fato há incorreção no valor dado à causa, visto que deixou de incluir o valor da multa pretendida.
Sendo assim, nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, CPC, corrijo o valor da causa para que conte o valor de R$ 31.271,52 (trinta e um mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). 2) Da impugnação à gratuidade da justiça.
Ng Construções Ltda impugnou a gratuidade da justiça concedida a Dinamerico Oliveira da Silva.
Aduziu que os rendimentos do autor giram em torno de R$ 11.930,80, além de possuir um veículo de R$ 40.000,00.
Com o advento da Constituição de 1988, no art. 5º, LXXIV, surgiu a dúvida quanto a comprovação da hipossuficiência para efeitos de concessão de justiça gratuita, entrementes, a questão acabou chegando ao Supremo Tribunal Federal, que colocou uma pá de cal no assunto e decidiu que bastava a simples declaração de hipossuficiência pelo interessado, para merecer os benefícios da gratuidade judiciária.
Todavia, admite-se prova em contrário, no entanto, o impugnante não comprovou que a impugnada não é hipossuficiente para os efeitos em apreço, uma vez que o simples fato de ter a profissão de advogada não retira a verossimilhança da declaração de hipossuficiência afirmada pela parte ré.
Apesar da afirmativa do réu de que o autor aufere rendimentos acima de R$ 11.000,00 não há qualquer comprovação da alegação.
Em verdade o autor afirmou que dos R$ 34.000,00 contratados para realização do serviço, apenas recebeu do réu a importância de R$ 11.000,00, o que, por si só, não representa rendimento mensal do autor, visto tratar-se de pagamento por serviço, que, conforme afirmado pelo autor, necessitou da contratação de terceiros.
Diante disso, entendo que a impugnada tem direito a assistência judiciária gratuita.
Entendimento contrário, data venia, desvirtua totalmente a intenção do legislador que pretendeu não excluir nenhum direito da apreciação do judiciário, ainda que a parte não possua condições de arcar com as despesas advindas de um processo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação. 3) Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. 4) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) Os termos do contrato firmado entre as partes; b) Atribuição da responsabilidade pela rescição contratual; c) Saldo remanescente a ser pago; 5) Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e testemunhal) e para produção dessa espécie de prova designo audiência para o dia 12/08/2025, às 15h15, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade (RG) e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
O representente processual, parte e/ou testemunha que necessite participar da audiência virtualmente fica ciente que o ato será realizado pelo Microsoft Teams pela plataforma online, disponibilizada pelo TJMS por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
O acesso deverá ser realizado por meio de computador, notebook, tablet ou celular, todos com câmera, microfone e internet.
A parte e/ou testemunha que utilizar o computador/notebook, para participar da audiência, deverá acessar o link indicado acima, selecionar a opção Sala de Espera de São Gabriel do Oeste, 1ª Vara e clicar em acessar, aguardando na sala de espera até ser chamado via chat ou por mensagem de voz, para ingressar na sala de audiência virtual.
A parte e/ou testemunha que utilizar o aparelho celular/tablet para participar da audiência deverá instalar o aplicativo Microsoft Teams, com antecedência de pelo menos 24h da audiência, pelo Play Store (Android) ou Apple Store (Iphone).
No dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, deverá acessar o link indicado acima e selecionar a opção Sala de Espera de São Gabriel do Oeste, 1ª Vara e clicar em acessar, aguardando na sala de espera até ser chamado via chat ou por mensagem de voz, para ingressar na sala de audiência virtual.
De responsabilidade das partes, por meio de seus patronos, informar e intimar as testemunhas da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo providenciar a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme parágrafo 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo parágrafo3º. É conferida à parte a prerrogativa de trazer as testemunhas independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Se a testemunha for servidor público ou militar, deverá ser ela requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, conforme artigo 455, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (Correio - AR).
Se a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público Estadual ou pela Defensoria Pública Estadual, a intimação deverá ser feita pelo Juízo, nos moldes do artigo 455, parágrafo 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, implementando-se a medida pelo correio - AR/MP, salvo se não atendido o endereço pela Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos - EBCT, caso em que a intimação deverá ser feita por mandado. -
06/05/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 16:30
Emissão da Relação
-
10/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 11:32
Processo saneado
-
15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 18:18
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:17
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:17
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 06:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2024.
-
16/01/2024 14:28
Prazo em Curso
-
15/01/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 17:58
Emissão da Relação
-
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:54
Documento Digitalizado
-
19/12/2023 15:54
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 15:53
Processo Reativado
-
21/09/2023 14:55
Remetidos os Autos à Justiça do Trabalho
-
19/09/2023 15:01
Documento Digitalizado
-
18/09/2023 17:34
Documento Digitalizado
-
18/09/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 11:54
Prazo em Curso
-
26/08/2023 03:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2023.
-
18/08/2023 07:05
Prazo em Curso
-
17/08/2023 21:15
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2023 07:43
Emissão da Relação
-
14/08/2023 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2023 14:18
Declarada incompetência
-
19/12/2022 01:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:20
Prazo em Curso
-
03/10/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 13:09
Prazo em Curso
-
08/09/2022 21:06
Publicado ato_publicado em 08/09/2022.
-
07/09/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2022 19:46
Emissão da Relação
-
29/07/2022 12:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2022 12:11
Despacho Saneador
-
30/06/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2022 16:57
Prazo em Curso
-
06/05/2022 21:03
Publicado ato_publicado em 06/05/2022.
-
06/05/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2022 09:54
Emissão da Relação
-
07/04/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2022 13:37
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
16/03/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 16:13
Prazo em Curso
-
31/01/2022 20:47
Publicado ato_publicado em 31/01/2022.
-
31/01/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2022 19:27
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2022 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2022 18:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2022 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2022 18:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/01/2022 18:55
Emissão da Relação
-
28/01/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 18:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2022 01:30:00, 1ª Vara.
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06/12/2021 15:52
Autos preparados para expedição
-
01/12/2021 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2021 17:46
Recebida petição inicial
-
01/12/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 08:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
25/11/2021 08:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 08:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/11/2021 15:52
Informação do Sistema
-
24/11/2021 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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